quarta-feira, 31 de julho de 2013

O ANDAMENTO DE UM PROCESSO DE NULIDADE MATRIMONIAL


O ANDAMENTO DE UM PROCESSO DE NULIDADE MATRIMONIAL

1.    LIBELO
O processo se inicia com o libelo apresentado ao Tribunal por quem pede a declaração de nulidade de seu casamento. Chama-se, no processo matrimonial o demandante (Parte interessada na nulidade do matrimônio). O libelo deve ter todas as condições exigidas pelos cânones 1501-1504, do Código de Direito Canônico. Deve apresentar as razões de fato e de direito, bem como o rol de testemunhas.

2.    DECRETO DE CONSTITUÍÇÃO DO TRIBUNAL
O Decreto de constituição do Tribunal: Uma vez recebido o libelo, o Vigário Judicial decreta a constituição do Tribunal, nomeando três juízes que participarão desta ação.

3.    DECRETO DE ACEITAÇÃO DO LIBELO
Uma vez constituído o Tribunal, este examina o libelo, considerando se há “fumus boni iuris” ou seja, se há elementos dentro daquilo que o demandante contou no libelo para se tornar processo e trabalhar uma possível nulidade. Caso exista, decreta-se a aceitação do libelo.

4.    CITAÇÃO PARA A PARTE DEMANDADA PARA A CONCORDÂNCIA DA DÚVIDA
Com o decreto de aceitação do libelo, o juiz determina que a outra parte, no caso chamada de parte demandada, seja citada para concordar ou não com o pedido da parte demandante em favor da nulidade de matrimônio.

5.    CONTESTAÇÃO
Se a parte demandada não contestar decreta-se a ausência: A parte demandada poderá silenciar, e com esse silêncio, aceita os termo do pedido da parte demandante, ou poderá contestar, apresentando a versão dos fatos, como ela vê. No caso da falta de contestação, decreta-se a ausência da parte.

6.    DECRETO DA FÓRMULA DA DÚVIDA
O decreto da fórmula da dúvida é gerado a partir da história contada pelo demandante no libelo, após a leitura do mesmo o Juiz do Tribunal estabelece os capítulos segundo o Código de Direito Canônico que serão trabalhados no processo.

7.    A FÓRMULA DA DÚVIDA É COMUNICADA AS PARTES
Ao advogado e ao Defensor do Vínculo.

8.    DECRETO DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA
Decorrido o prazo fatal, sem que haja qualquer manifestação contrária à fórmula da dúvida, o juiz determina que a fase instrutória do processo seja iniciada. Esta fase consiste em produzir provas testemunhais, documentais e periciais. Está é a fase mais importante do processo.

9.    DECRETO DE PUBLICAÇÃO DOS AUTOS
Produzidas todas as provas necessárias, o juiz determina que os autos sejam publicados, isto é, as partes, o defensor do vínculo, e o advogado poderão ter “vistas” do processo para se tornarem conhecimento das provas produzidas, e fazerem os pedidos e arrazoados que julgarem.

10.  DECRETO DA CONCLUSÃO DA CAUSA
Uma vez verificado os autos pelas partes interessadas, o juiz decreta que a fase instrutória esta terminada e que o processo passa para a fase decisória.

11.  DISCUSSÃO DA CAUSA PELOS JUÍZES
O Colégio dos juízes discute a causa, e proferem a sentença. A sentença de cada juiz é individual.

12. SENTENÇA
Uma vez discutida e votada a causa, o juiz relator, ou ponente, elabora a sentença, de conformidade com a votação proferida pelo Colégio dos juízes.

13. NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
Uma vez elaborada a sentença, esta é notificada às partes, ao advogado e ao defensor do vínculo que terão prazo para se manifestar.

14. PASSAGEM PARA A 2ª INSTÂNCIA
No processo de declaração de nulidade matrimonial, se a sentença for afirmativa, deve ser enviada, “ex officio” para o Tribunal de Apelação, que por decreto confirma ou não a sentença dada ao Tribunal de 1ª instância.
Poderá acontece que o Tribunal admita a causa para um novo exame, que se desenvolve com o mesmo esquema da 1ª instância, ainda que com mais brevidade, concluindo com uma segunda sentença.
Se a sentença for negativa, na 1ª instância, só será enviada ao Tribunal de Apelação, se a parte interessada interpuser apelação. Quando a sentença da 1ª instância tiver sido confirmada pelo Tribunal de 2ª instância, seja por decreto ou por nova sentença, uma vez comunicada às partes, os esposos cujo matrimônio tenha sido declarado nulo, são oficialmente solteiros. 

Tribunal Eclesiástico