1.
LIBELO
O
processo se inicia com o libelo apresentado ao Tribunal por quem pede a declaração
de nulidade de seu casamento. Chama-se, no processo matrimonial o demandante
(Parte interessada na nulidade do matrimônio). O libelo deve ter todas as
condições exigidas pelos cânones 1501-1504, do Código de Direito Canônico. Deve
apresentar as razões de fato e de direito, bem como o rol de testemunhas.
2.
DECRETO DE CONSTITUÍÇÃO DO TRIBUNAL
O Decreto de constituição do Tribunal: Uma vez recebido o
libelo, o Vigário Judicial decreta a constituição do Tribunal, nomeando três
juízes que participarão desta ação.
3.
DECRETO DE ACEITAÇÃO DO LIBELO
Uma vez constituído o Tribunal, este examina o libelo,
considerando se há “fumus boni iuris”
ou seja, se há elementos dentro daquilo que o demandante contou no libelo para se
tornar processo e trabalhar uma possível nulidade. Caso exista, decreta-se a
aceitação do libelo.
4.
CITAÇÃO PARA A PARTE DEMANDADA PARA A CONCORDÂNCIA DA
DÚVIDA
Com o decreto de aceitação do libelo, o juiz determina
que a outra parte, no caso chamada de parte demandada, seja citada para
concordar ou não com o pedido da parte demandante em favor da nulidade de
matrimônio.
5.
CONTESTAÇÃO
Se
a parte demandada não contestar decreta-se a ausência: A parte demandada poderá
silenciar, e com esse silêncio, aceita os termo do pedido da parte demandante,
ou poderá contestar, apresentando a versão dos fatos, como ela vê. No caso da
falta de contestação, decreta-se a ausência da parte.
6.
DECRETO DA FÓRMULA DA DÚVIDA
O
decreto da fórmula da dúvida é gerado a partir da história contada pelo
demandante no libelo, após a leitura do mesmo o Juiz do Tribunal estabelece os
capítulos segundo o Código de Direito Canônico que serão trabalhados no
processo.
7.
A FÓRMULA DA DÚVIDA É COMUNICADA AS PARTES
Ao
advogado e ao Defensor do Vínculo.
8.
DECRETO DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA
Decorrido
o prazo fatal, sem que haja qualquer manifestação contrária à fórmula da
dúvida, o juiz determina que a fase instrutória do processo seja iniciada. Esta
fase consiste em produzir provas testemunhais, documentais e periciais. Está é
a fase mais importante do processo.
9.
DECRETO DE PUBLICAÇÃO DOS AUTOS
Produzidas
todas as provas necessárias, o juiz determina que os autos sejam publicados,
isto é, as partes, o defensor do vínculo, e o advogado poderão ter “vistas” do
processo para se tornarem conhecimento das provas produzidas, e fazerem os
pedidos e arrazoados que julgarem.
10. DECRETO DA CONCLUSÃO DA CAUSA
Uma vez verificado os autos pelas partes interessadas, o
juiz decreta que a fase instrutória esta terminada e que o processo passa para
a fase decisória.
11. DISCUSSÃO DA CAUSA PELOS JUÍZES
O Colégio dos juízes discute a causa, e proferem a
sentença. A sentença de cada juiz é individual.
12. SENTENÇA
Uma vez discutida e votada a causa, o juiz relator, ou
ponente, elabora a sentença, de conformidade com a votação proferida pelo
Colégio dos juízes.
13. NOTIFICAÇÃO DA
SENTENÇA
Uma vez elaborada a sentença, esta é notificada às
partes, ao advogado e ao defensor do vínculo que terão prazo para se
manifestar.
14. PASSAGEM PARA A 2ª
INSTÂNCIA
No processo de declaração de nulidade matrimonial, se a
sentença for afirmativa, deve ser enviada, “ex
officio” para o Tribunal de Apelação, que por decreto confirma ou não a
sentença dada ao Tribunal de 1ª instância.
Poderá acontece que o Tribunal admita a causa para um
novo exame, que se desenvolve com o mesmo esquema da 1ª instância, ainda que
com mais brevidade, concluindo com uma segunda sentença.
Se a sentença for negativa, na 1ª instância, só será
enviada ao Tribunal de Apelação, se a parte interessada interpuser apelação. Quando
a sentença da 1ª instância tiver sido confirmada pelo Tribunal de 2ª instância,
seja por decreto ou por nova sentença, uma vez comunicada às partes, os esposos
cujo matrimônio tenha sido declarado nulo, são oficialmente solteiros.
Tribunal Eclesiástico