EM NOSSA PRIMEIRA POSTAGEM, QUEREMOS ESCLARECER ALGUMAS DÚVIDAS A
CERCA DO SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PODEM COMPROMETER A
ESTRUTURA DO MESMO. A SEGUIR TEREMOS IMPEDIMENTOS QUE PODEM EXISTIR PARA QUE O
SACRAMENTO ACONTEÇA OU NÃO SEJA VÁLIDO. BASEANDO-SE SEMPRE NO CÓDIGO DE DIREITO
CANÔNICO ELABORADO E DESENVOLVIDO PELA IGREJA CATÓLICA ROMANA.
Impedimentos de Idade
Conforme
o cân. 1083, “O homem antes dos 16 anos completos e a mulher antes dos 14,
também completos, não podem contrair matrimônio válido”. Para estes casos
precisa-se de Dispensa de Impedimento de Idade. No Brasil, o Direito Civil
impede o casamento antes dos 18 anos, para o homem e antes dos 16 anos para a
mulher. A CNBB adotou este critério e precisa-se de Licença da Cúria para
realizar estes casamentos.
Impedimentos de impotência
Segundo
o Código de Direito Canônico Cân. 1084, Não há Dispensa.
Impedimentos do Vínculo ou Ligame
Cân.
1085 – “Tenta invalidamente o matrimônio quem está ligado pelo vínculo de um matrimônio
anterior, mesmo que esse matrimônio não tenha sido consumado”.
Impedimento de Profissão Religiosa
Voto
público e perpétuo de castidade num instituto religioso (cân. 1088). Precisa de
Indulto de Saída do Instituto (Santa Sé – Bispo)
Impedimento de Rapto
Cân.
1089 – “Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com o
intuito de casamento, não pode existir matrimônio...”.
Impedimento de Crime
Cân.
1090,§1 (ver o §2). “Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada
pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge,tenta
invalidamente este matrimônio” (Dispensa: Santa Sé).
Impedimento de Cosanguinidade
Cân.
1091 – c 108 - Parentesco até o quarto grau, na linha colateral, inclusive. Na
linha reta, sempre. Na linha colateral: dispensa de consanguinidade (Cúria). Na
linha reta, nunca se dispensa.
Matrimônios Mistos
Cân.
1124 – “O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido
batizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do batismo, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade
eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem
a licença expressa da autoridade competente. O mesmo vale para o casamento
entre católico e pagão (cân. 1086,1, que exige, para a validade, a Dispensa de
Disparidade de Culto”.
Texto: Márcio Ferreira
Juiz Auditor -
Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Maringá, PR