quarta-feira, 3 de julho de 2013

IMPEDIMENTOS QUE AFETAM O MATRIMÔNIO


EM NOSSA PRIMEIRA POSTAGEM, QUEREMOS ESCLARECER ALGUMAS DÚVIDAS A CERCA DO SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PODEM COMPROMETER A ESTRUTURA DO MESMO. A SEGUIR TEREMOS IMPEDIMENTOS QUE PODEM EXISTIR PARA QUE O SACRAMENTO ACONTEÇA OU NÃO SEJA VÁLIDO. BASEANDO-SE SEMPRE NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO ELABORADO E DESENVOLVIDO PELA IGREJA CATÓLICA ROMANA. 

Impedimentos de Idade
Conforme o cân. 1083, “O homem antes dos 16 anos completos e a mulher antes dos 14, também completos, não podem contrair matrimônio válido”. Para estes casos precisa-se de Dispensa de Impedimento de Idade. No Brasil, o Direito Civil impede o casamento antes dos 18 anos, para o homem e antes dos 16 anos para a mulher. A CNBB adotou este critério e precisa-se de Licença da Cúria para realizar estes casamentos.

Impedimentos de impotência
Segundo o Código de Direito Canônico Cân. 1084, Não há Dispensa.

Impedimentos do Vínculo ou Ligame
Cân. 1085 – “Tenta invalidamente o matrimônio quem está ligado pelo vínculo de um matrimônio anterior, mesmo que esse matrimônio não tenha sido consumado”.

Impedimento de Profissão Religiosa
Voto público e perpétuo de castidade num instituto religioso (cân. 1088). Precisa de Indulto de Saída do Instituto (Santa Sé – Bispo)

Impedimento de Rapto
Cân. 1089 – “Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com o intuito de casamento, não pode existir matrimônio...”.

Impedimento de Crime
Cân. 1090,§1 (ver o §2). “Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge,tenta invalidamente este matrimônio” (Dispensa: Santa Sé).

Impedimento de Cosanguinidade
Cân. 1091 – c 108 - Parentesco até o quarto grau, na linha colateral, inclusive. Na linha reta, sempre. Na linha colateral: dispensa de consanguinidade (Cúria). Na linha reta, nunca se dispensa.

Matrimônios Mistos

Cân. 1124 – “O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do batismo, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente. O mesmo vale para o casamento entre católico e pagão (cân. 1086,1, que exige, para a validade, a Dispensa de Disparidade de Culto”.


Texto:  Márcio Ferreira 
Juiz Auditor  - 
Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de  Maringá, PR