AS NOVAS DECISÕES DO PAPA FRANCISCO SOBRE OS PROCESSOS DE NULIDADE MATRIMONIAL
O
Presidente do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Maringá, no uso de suas
atribuições, COMUNICA que, em razão do Motu Proprio “Mitis Iudes Dominus Iesus”
que modifica e simplifica os trâmites processuais de nulidade matrimonial,
necessário se faz esclarecer o seguinte:
- as
disposições emanadas do Documento somente entrarão em vigor a partir do dia 08
de dezembro do corrente ano;
- os processos
que já estão em andamento seguirão os trâmites normais, até que entrem em vigor
as novas disposições;
- como o mês
de dezembro já traz consigo encerramento do Ano Judiciário, as causas pendentes,
no que diz respeito aos trâmites processuais, passarão a ser tratadas a partir
das novas disposições;
- Os LIBELOS
que entrarem no Tribunal, a partir da presente data, somente serão protocoladas
ao longo do Ano Judiciário de 2016;
- as custas processuais das causas que já estão
tramitando permanecem inalteradas – de acordo com o Contrato que a parte Autora
assinou com o Tribunal – posto que as questões financeiras estejam, ainda, por
serem definidas (quem arcará com as despesas do Tribunal), por quem de Direito;
- NESSE SENTIDO,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DO MONTANTE JÁ REPASSADO AO TRIBUNAL, NEM SERÃO RESCINDIDOS
OS CONTRATOS JÁ FIRMADOS, ASSIM COMO AS DEMAIS OBRIGAÇÕES ADVINDAS DOS
REFERIDOS CONTRATOS;
- quanto aos
futuros prazos para a conclusão dos processos, importante se faz frisar que, a
partir da vigência do Documento Papal (08 de dezembro de 2015), existirão
processos que irão tramitar de modo ordinário,
com três juízes e dentro dos prazos que já conhecemos, mas com a simplificação
dos procedimentos judiciais; a principal diferença será que bastará a sentença
de Primeira Instância (caso não haja Apelo de nenhuma das Partes) para que
possa a haver um novo casamento; DE MODO ALGUM ESSE PROCESSO SERÁ DESEVOLVIDO
EM TRINTA OU QUARENTA DIAS, COMO A MÍDIA TEM NOTICIADO;
-haverá outra
modalidade de processo que é chamado de “Processo
Matrimonial mais Breve diante do Bispo”, para as causas onde a nulidade for muito
evidente; mas é necessário haver
provas muito claras para que o processo seja suficientemente breve;
- finalmente,
temos o “Processo Documental” que
será aplicado nos casos onde a nulidade matrimonial possa ser provada por
intermédio de documentos fidedignos (para os casos de impedimentos não dispensados
e de defeitos na celebração do Matrimônio);
- portanto,
não vamos banalizar as decisões do Papa, fazendo dos processos de nulidade uma
brincadeira, como se o Sacramento do Matrimônio fosse uma mera formalidade
social;
- a Secretaria do Tribunal está autorizada a
fornecer todas as informações necessárias para os casos omissos.
Maringá, 09 de setembro
de 2015.
Mons.
Marcos A. Ramalho Leite
Presidente
do TEIA