sexta-feira, 9 de agosto de 2013

QUESTÕES MATRIMÔNIAIS - PARTE 3

Estiamos leitores, hoje vocês conferem a última parte das postagens sobre questões matrimoniais problemáticas/soluções. 

8 – PRIVILÉGIO PAULINO: (CÂN 1143)

Can. 1143,§1: “O MATRIMÔNIO CELEBRADO ENTRE DOIS NÃO BATIZADOS DISSOLVE-SE PELO PRIVILÉGIO PAULINO, EM FAVOR DA FÉ DA PARTE QUE RECEBEU O BATISMO, PELO PRÓPRIO FATO DE ESTA PARTE CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO, CONTANTO QUE A PARTE NÃO BATIZADA SE AFASTE”.

§2: “CONSIDERA-SE QUE A PARTE NÃO BATIZADA SE AFASTA, SE NÃO QUER COABITAR COM A PARTE BATIZADA, OU SE NÃO QUER COABITAR COM ELA PACIFICAMENTE SEM OFENSA AO CRIADOR, A NÃO SER QUE ESTA, APÓS RECEBER O BATISMO, LHE TENHA DADO JUSTO MOTIVO PARA SE AFASTAR”. 

O Privilégio Paulino recebeu esse nome porque encontra uma base em 1Cor 7,12-15, onde São Paulo diz: ”Se algum irmão tem uma mulher sem fé, e esta consente em habitar com ele, não a repudie. A mulher sem fé é santificada pelo marido fiel. Se uma mulher crente tem um marido sem fé, e este consente em habitar com ela, não a repudie. O marido sem fé é santificado pela mulher fiel. Se o infiel se separa, separe-se também porque, neste caso, já não está mais sujeito à escravidão, pois Deus nos chamou à paz”.

As condições para aplicar o Privilégio Paulino, no sentido estrito, descritas nestes cânones são:

1)    Matrimônio contraído por dois não batizados;
2)    conversão posterior de um dos cônjuges ao cristianismo, com recepção do batismo;
3)    “abandono”, sem justa causa, no sentido do §2 deste cânon, do cônjuge batizado pelo não batizado;
4)    interpelações, a teor dos cânones 1144-1146;
5)    novo matrimônio.
De acordo com o texto deste cânon, o matrimônio contraído na infidelidade não fica dissolvido senão no próprio momento de contrair o novo matrimônio, autorizado, pelo Bispo Diocesano ou pelo Vigário Geral (ou Episcopal) em virtude do Privilégio Paulino.

9 – PRIVILÉGIO PETRINO: Conf. O Can. 1142: “O MATRIMÔNIO NÃO CONSUMADO ENTRE BATIZADOS, OU ENTRE UMA PARTE BATIZADA E OUTRA NÃO BATIZADA, PODE SER DISSOLVIDO PELO ROMANO PONTÍFICE POR JUSTA CAUSA, A PEDIDO DE AMBAS AS PARTES OU DE UMA DELAS, MESMO QUE A OUTRA SE OPONHA”.
COMENTÁRIO: a instrução Ut Notum, da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, de 06 de dezembro de 1973, determina três requisitos para a validez da dissolução:
1°) carência do batismo em um dos cônjuges durante todo o tempo de vida conjugal;
2°) que não se tenha feito uso do matrimônio, ou seja, que não tenha havido relação sexual completa, depois do batismo eventualmente recebido pela parte que não estava batizada;
3°) para um novo matrimônio, com pessoa não batizada ou batizada fora da Igreja Católica, é necessário que a parte não católica deixe à parte católica liberdade de professar a própria religião, assim, como também de batizar e educar catolicamente os filhos. Esta condição tem que garantir-se em forma de declaração escrita.
Acrescenta a Instrução outras condições, algumas das quais, exemplificativamente, enumeramos a seguir:
1°) que não exista possibilidade de continuar a vida conjugal dentro do matrimônio que se vai dissolver;
2°) que a parte que solicita a dissolução não seja culpável do naufrágio do matrimônio;
3°) que a outra parte do primeiro matrimônio que vai ser abandonada seja interpelada, se é possível continuar pacificamente a vida conjugal, e não se oponha razoavelmente;
4°) que a parte que pede a dissolução cuide da educação católica dos filhos do primeiro matrimônio;
5°) que se cuide da digna subsistência do cônjuge abandoando e da prole do primeiro casamento, etc.

OBS: no caso do Privilégio Paulino o matrimônio anterior fica dissolvido no momento em que se celebram as novas núpcias; no Privilégio Petrino a dissolução advém Ipso iure (pelo próprio Direito), no momento em que se concede a graça por ato pontifício.

                                                           Mons. Marcos Aurélio Ramalho Leite

                                                                         Vigário Judicial