Estiamos leitores, hoje vocês conferem a última parte das postagens sobre questões matrimoniais problemáticas/soluções.
8 – PRIVILÉGIO PAULINO: (CÂN 1143)
Can. 1143,§1: “O MATRIMÔNIO CELEBRADO ENTRE DOIS NÃO BATIZADOS DISSOLVE-SE PELO
PRIVILÉGIO PAULINO, EM FAVOR DA FÉ DA PARTE QUE RECEBEU O BATISMO, PELO PRÓPRIO
FATO DE ESTA PARTE CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO, CONTANTO QUE A PARTE NÃO BATIZADA
SE AFASTE”.
§2: “CONSIDERA-SE
QUE A PARTE NÃO BATIZADA SE AFASTA, SE NÃO QUER COABITAR COM A PARTE BATIZADA,
OU SE NÃO QUER COABITAR COM ELA PACIFICAMENTE SEM OFENSA AO CRIADOR, A NÃO SER
QUE ESTA, APÓS RECEBER O BATISMO, LHE TENHA DADO JUSTO MOTIVO PARA SE
AFASTAR”.
O
Privilégio Paulino recebeu esse nome porque encontra uma base em 1Cor 7,12-15,
onde São Paulo diz: ”Se algum irmão tem
uma mulher sem fé, e esta consente em habitar com ele, não a repudie. A mulher
sem fé é santificada pelo marido fiel. Se uma mulher crente tem um marido sem
fé, e este consente em habitar com ela, não a repudie. O marido sem fé é
santificado pela mulher fiel. Se o infiel se separa, separe-se também porque,
neste caso, já não está mais sujeito à escravidão, pois Deus nos chamou à paz”.
As
condições para aplicar o Privilégio Paulino, no sentido estrito, descritas
nestes cânones são:
1) Matrimônio
contraído por dois não batizados;
2) conversão
posterior de um dos cônjuges ao cristianismo, com recepção do
batismo;
3) “abandono”,
sem justa causa, no sentido do §2 deste cânon, do cônjuge batizado pelo não batizado;
4) interpelações, a
teor dos cânones 1144-1146;
5) novo
matrimônio.
De acordo com o texto deste
cânon, o matrimônio contraído na infidelidade não fica dissolvido senão no
próprio momento de contrair o novo matrimônio, autorizado, pelo Bispo
Diocesano ou pelo Vigário Geral (ou Episcopal) em virtude do Privilégio Paulino.
9
– PRIVILÉGIO PETRINO: Conf. O Can. 1142: “O MATRIMÔNIO NÃO
CONSUMADO ENTRE BATIZADOS, OU ENTRE UMA PARTE BATIZADA E OUTRA NÃO BATIZADA,
PODE SER DISSOLVIDO PELO ROMANO PONTÍFICE POR JUSTA CAUSA, A PEDIDO DE AMBAS AS
PARTES OU DE UMA DELAS, MESMO QUE A OUTRA SE OPONHA”.
COMENTÁRIO:
a instrução Ut Notum, da Sagrada
Congregação para a Doutrina da Fé, de 06 de dezembro de 1973, determina três
requisitos para a validez da dissolução:
1°)
carência do batismo em um dos cônjuges durante todo o tempo de vida conjugal;
2°)
que não se tenha feito uso do matrimônio, ou seja, que não tenha havido relação
sexual completa, depois do batismo eventualmente recebido pela parte que não
estava batizada;
3°)
para um novo matrimônio, com pessoa não batizada ou batizada fora da Igreja
Católica, é necessário que a parte não católica deixe à parte católica
liberdade de professar a própria religião, assim, como também de batizar e
educar catolicamente os filhos. Esta condição tem que garantir-se em forma de
declaração escrita.
Acrescenta
a Instrução outras condições, algumas das quais, exemplificativamente,
enumeramos a seguir:
1°)
que não exista possibilidade de continuar a vida conjugal dentro do matrimônio que
se vai dissolver;
2°)
que a parte que solicita a dissolução não seja culpável do naufrágio do
matrimônio;
3°)
que a outra parte do primeiro matrimônio que vai ser abandonada seja
interpelada, se é possível continuar pacificamente a vida conjugal, e não se
oponha razoavelmente;
4°)
que a parte que pede a dissolução cuide da educação católica dos filhos do
primeiro matrimônio;
5°)
que se cuide da digna subsistência do cônjuge abandoando e da prole do primeiro
casamento, etc.
OBS: no caso do Privilégio Paulino o matrimônio
anterior fica dissolvido no momento em que se celebram as novas núpcias; no
Privilégio Petrino a dissolução advém Ipso
iure (pelo próprio Direito), no momento em que se concede a graça por ato
pontifício.
Mons.
Marcos Aurélio Ramalho Leite
Vigário Judicial