sexta-feira, 5 de julho de 2013

SOBRE O USO DO VINHO NA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA




Conforme o Cânon 924, §3: “o vinho deve ser natural, fruto da videira e não corrompido”.


            A esse respeito, é importante frisar que o Legislador usa a palavra “DEVE”, ou seja, torna obrigatório que se use VINHO, desde que seja natural, puro (fruto da videira), dentro da validade e sem mistura de substância estranha. Quanto ao uso do MOSTO, isto é do suco da uva, fermentado, mas sem álcool, é importante frisar que a Congregação para a Doutrina da Fé, aos 23 de julho de 2003, na Carta Circular aos presidentes das Conferências Episcopais, concedeu competência aos Ordinários (Bispos Diocesanos, Vigários Gerais e Episcopais, Superiores Maiores dos Institutos Clericais de Direito Pontifício) para conceder a licença de usar pão com baixo teor de glúten ou mosto, como matéria da Eucaristia, em favor de um Fiel ou de um Sacerdote, até que dure a situação que motivou a concessão. Portanto, tal competência não possibilita ao Ordinário baixar um decreto geral, por exemplo, permitindo a todos os Sacerdotes o uso de tais matérias (pão com baixo teor de glúten ou mosto). Quanto ao chamado “vinho sem álcool”, recomendaria uma consulta à Congregação para a Doutrina da Fé, antes de se autorizar o seu uso indiscriminado. Pelo que tudo indica, deve-se colocá-lo nas mesmas condições do uso do mosto, em consonância com o que dispõe o Cânon 924, §3, do CIC. Pelo acima visto, fica completamente fora de questão o uso de suco de uva comum como matéria da Eucaristia.

            Conforme Luigi Chiappetta, em seu comentário a esse cânon (em Il Codice di Diritto Canonico): é matéria inválida qualquer imitação de vinho (certo vinho rústico, feito de uvas azedas e um pouco de vinho, ou uma bebida feita a partir do bagaço da uva, por meio da infusão de água), além de qualquer outro produto semelhante, com matéria substancialmente modificada. É também matéria duvidosa o vinho feito com uvas selvagens (cf. S.C. Propaganda Fide, Resposta de 1819: Coll. P.F. I.n.732). Admite-se o vinho feito com uvas passas, contanto que mantenha a cor e o gosto do verdadeiro vinho (cf. diversas normativas do antigo Santo Ofício, 22 de Júlio de 1706; 7 de maio de 1879; 10 de abril de 1889). Quanto ao mosto, é válido, como disse, porquanto já tenha havido certa fermentação alcoólica, embora incompleta, pois o processo de fermentação se inicia, imediatamente, após a prensagem. Mas é matéria ilícita, pela impureza que contém. Por isso é necessária uma autorização do Ordinário, naqueles casos já citados.
           

                                                                      
                                                                    Texto:   Mons. Marcos Aurélio Ramalho Leite

                                                                        Vigário Judicial do TEI de Maringá