Conforme o Cânon 924, §3: “o vinho
deve ser natural, fruto da videira e não corrompido”.
A esse respeito, é importante frisar
que o Legislador usa a palavra “DEVE”, ou seja, torna obrigatório que se use VINHO, desde que seja natural, puro
(fruto da videira), dentro da validade e sem mistura de substância estranha.
Quanto ao uso do MOSTO, isto é do
suco da uva, fermentado, mas sem álcool, é importante frisar que a Congregação
para a Doutrina da Fé, aos 23 de julho de 2003, na Carta Circular aos
presidentes das Conferências Episcopais, concedeu competência aos Ordinários
(Bispos Diocesanos, Vigários Gerais e Episcopais, Superiores Maiores dos
Institutos Clericais de Direito Pontifício) para conceder a licença de usar pão com baixo teor de glúten ou mosto, como matéria da Eucaristia, em
favor de um Fiel ou de um Sacerdote, até que dure a situação que
motivou a concessão. Portanto, tal competência não possibilita ao Ordinário
baixar um decreto geral, por exemplo, permitindo a todos os Sacerdotes o uso de tais matérias (pão com baixo teor de
glúten ou mosto). Quanto ao chamado “vinho
sem álcool”, recomendaria uma consulta à Congregação para a Doutrina da Fé,
antes de se autorizar o seu uso indiscriminado. Pelo que tudo indica, deve-se
colocá-lo nas mesmas condições do uso do mosto, em consonância com o que dispõe
o Cânon 924, §3, do CIC. Pelo acima
visto, fica completamente fora de questão o uso de suco de uva comum como
matéria da Eucaristia.
Conforme Luigi Chiappetta, em seu
comentário a esse cânon (em Il Codice di Diritto Canonico): é matéria inválida qualquer imitação de
vinho (certo vinho rústico, feito de uvas azedas e um pouco de vinho, ou uma bebida feita a partir
do bagaço da uva, por meio da infusão
de água),
além de qualquer outro produto semelhante, com matéria substancialmente
modificada. É também matéria duvidosa
o vinho feito com uvas selvagens (cf. S.C. Propaganda Fide, Resposta de 1819: Coll.
P.F. I.n.732). Admite-se o vinho feito com uvas passas, contanto que mantenha a
cor e o gosto do verdadeiro vinho (cf. diversas normativas do antigo Santo
Ofício, 22 de Júlio de 1706; 7 de maio de 1879; 10 de abril de 1889). Quanto ao
mosto, é válido, como disse,
porquanto já tenha havido certa fermentação alcoólica, embora incompleta, pois
o processo de fermentação se inicia, imediatamente, após a prensagem. Mas é matéria
ilícita, pela impureza que contém. Por isso é necessária uma
autorização do Ordinário, naqueles casos já citados.
Texto: Mons.
Marcos Aurélio Ramalho Leite
Vigário Judicial do TEI de Maringá