segunda-feira, 19 de agosto de 2013

CARTA APOSTÓLICA DO PAPA FRANCISCO

SOB A FORMA DE "Motu Proprio" PAPAL
PARA A PREVENÇÃO DA LAVAGEM DE DINHEIRO E O
FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
E PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA

A promoção do desenvolvimento humano integral no plano material e moral exige uma profunda reflexão sobre a vocação dos setores econômicos e financeiros e sua correspondência com o objetivo final de alcançar o bem comum.
Por isso, a Santa Sé, de acordo com a sua natureza e missão, participa dos esforços da comunidade internacional no sentido de proteger e promover a integridade, estabilidade e transparência do setor econômico e financeiro e à prevenção, do contrário, que é a atividade criminal. Em continuidade com a ação já realizada nesta área, desde o Motu Proprio de 30 de dezembro de 2010, para a prevenção e neutralização das atividades ilegais na área financeira e monetária, de meu predecessor, Bento XVI, gostaria de renovar o compromisso da Santa Sé em «adotar os princípios”, e utilizar os instrumentos jurídicos adotados pela comunidade internacional, adequando ainda mais o quadro institucional para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e a proliferação das armas de destruição em massa.
Com esta Carta Apostólica Motu Proprio adoto as seguintes disposições.
Artigo 1 º
Os Dicastérios da Cúria Romana e de outros organismos e instituições dependentes da Santa Sé, bem como organizações sem fins lucrativos, com personalidade jurídico – canônica e sede no Estado da Cidade do Vaticano são obrigados a observar as leis do Estado da Cidade do Vaticano, em matéria de:
a) medidas para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;
b) medidas contra aqueles que ameaçam a paz e a segurança internacionais;
c) vigilância prudencial das instituições que realizam profissionalmente uma atividade de natureza financeira.
Artigo 2 º
A Autoridade de Informação Financeira exercita a função de vigilância prudencial das instituições que desenvolvem profissionalmente uma atividade de natureza financeira.
Artigo 3 º
Os competentes órgãos judiciais do Estado da Cidade do Vaticano exercerão jurisdição na matéria acima indicada, também em ralação aos Dicastérios e outros organismos e entidades que dependem da Santa Sé, bem como organizações sem fins lucrativos, com personalidade jurídico – canônica e sede no Estado da Cidade do Vaticano.
Artigo 4 º
Fica instituído o Comitê de Segurança Financeira, com a finalidade de coordenar a Autoridade competente da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de financiamento ao terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa, o qual será regido pelo Estatuto anexo à presente Carta Apostólica.
Estabeleço que a presente Carta Apostólica, em forma de Motu Proprio seja promulgada mediante publicação no L'Osservatore Romano.
Disponho que o que ora estabeleço tenha pleno e duradouro valor, mesmo revogando todas as disposições incompatíveis, a partir de 10 de agosto de 2013.
Dado em Roma, do Palácio Apostólico, aos 08 de agosto de 2013, o primeiro do Pontificado.   
                               Franciscus PP.

ESTATUTOS DA COMISSÃO DE SEGURANÇA FINANCEIRA
Artigo 1 º -  Da Composição.
1. A Comissão de Segurança Financeiro é composta de:
a) o Assessor para os Assuntos Gerais da Secretaria de Estado, que o preside;
 b) o Subsecretário para as Relações com os Estados;
 c) o Secretário da Prefeitura para os Assuntos Econômicos;
 d) o Secretário-geral do Governadorato;
 e) o Promotor de Justiça junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Cidade do Vaticano;
 f) o Diretor da Autoridade de Informação Financeira;
 g) o Diretor dos Serviços de Segurança e Proteção Civil do Governadorato.

Artigo 2 º - Das Funções.
A Comissão de Segurança Financeira:
a) estabelecer critérios e procedimentos para a elaboração da avaliação geral dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa;
b) aprovar a avaliação geral dos riscos e sua regular atualização;
c) identificar as medidas necessárias para a gestão e o controle dos riscos;
d) coordenar a adoção e a atualização periódica de políticas e procedimentos para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
e) promover a colaboração ativa e a troca de informações entre as Autoridades competentes da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano;
f) garantir aos organismos interessados, uma informação apropriada sobre os riscos identificados;
g) adotar procedimentos e diretrizes internas;
h) pedir informações às Autoridades e instituições que operam dentro da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano;
i) pedir estudos e pareceres de especialistas externos.

Artigo 3 º -Das Sessões
1. A Comissão de Segurança Financeira será convocada pelo Presidente, normalmente a cada quatro meses, e sempre que julgar necessário.
2. Em caso de ausência do Presidente, as reuniões serão presididas pelo Subsecretário para as Relações com os Estados.
3. O Presidente fixará a ordem do dia da reunião, coordenará o trabalho e garantirá informação adequada sobre a matéria indicada na ordem do dia a ser fornecida a todos os membros.
4. O edital de convocação, contendo a ordem do dia, será enviado aos membros, obrigatoriamente, cinco dias antes da data marcada para a reunião. Em casos de urgência, a notificação deve ser feita, pelo menos um dia antes da reunião, por fax, correio eletrônico ou outro meio de comunicação instantâneo.
5. As deliberações da Comissão de Segurança Financeira devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.
6. O papel de Secretário é de competência do Diretor da Autoridade de Informação Financeira.
7. O Presidente poderá convidar, para participar das reuniões da Comissão, especialistas e técnicos nas diversas áreas de competência.

TRADUÇÃO: Mons. Marcos Aurélio Ramalho Leite

                               Vigário Judicial do TEI - Maringá