segunda-feira, 9 de setembro de 2013

O CONSENTIMENTO MATRIMONIAL


Estimados Leitores: O texto a seguir é um fragmento do Catecismo da Igreja Católica que trata sobre as questões em torno do Sacramento do Matrimônio e de sua importante vivência. A seguir, você também acompanha as responsabilidades assumidas na adesão dele e suas consequências:

1625. Os protagonistas da aliança matrimonial são um homem e uma mulher batizados, livres para contrair Matrimônio e que livremente exprimem o seu consentimento. "Ser livre" quer dizer:

–  não ser constrangido;
– não estar impedido por nenhuma lei natural nem eclesiástica.
1626. A Igreja considera a permuta dos consentimentos entre os esposos como o elemento indispensável que constitui o Matrimônios. Se faltar o consentimento, não há Matrimônio.

1627. O consentimento consiste num "ato humano pelo qual os esposos se dão e se recebem mutuamente", "Eu recebo-te por minha esposa. Eu recebo-te por meu esposo". Este consentimento, que une os esposos entre si, tem a sua consumação no facto de os dois "se tornarem uma só carne".

1628. O consentimento deve ser um ato da vontade de cada um dos contraentes, livre de violência ou de grave temor externo. Nenhum poder humano pode substituir-se a este consentimento. Faltando esta liberdade, o matrimônio é inválido.

1629. Por este motivo (ou por outras razões, que tornem nulo ou não realizado o casamento),  a Igreja pode, depois de examinada a situação pelo tribunal eclesiástico competente, declarar "a nulidade do Matrimónio", ou seja, que o Matrimônio nunca existiu. Em tal caso, os contraentes ficam livres para se casarem, salvaguardadas as obrigações naturais resultantes da união anterior.

1630. O sacerdote (ou o diácono), que assiste à celebração do Matrimônio, recebe o consentimento dos esposos em nome da Igreja e dá a bênção da Igreja. A presença do ministro da Igreja (bem como das testemunhas) exprime visivelmente que o Matrimônio é uma realidade eclesial.

1631. É por esse motivo que, normalmente, a Igreja exige para os seus fiéis a forma eclesiástica da celebração do Matrimônio. Muitas razões concorrem para explicar esta determinação:

– o Matrimônio sacramental é um ato litúrgico. Portanto, é conveniente que seja celebrado na liturgia pública da Igreja;
–  o Matrimônio introduz num ordo eclesial, cria direitos e deveres na Igreja, entre os esposos e para com os filhos;
–  uma vez que o Matrimônio é um estado de vida na Igreja, é necessário que haja a certeza a respeito dele (daí a obrigação de haver testemunhas);
–  o caráter público do consentimento protege o "sim" uma vez dado e ajuda a permanecer-lhe fiel.
1632. Para que o "sim" dos esposos seja um ato livre e responsável, e para que a aliança matrimonial tenha bases humanas e cristãs sólidas e duradouras, é de primordial importância a preparação para o matrimônio:

O exemplo e o ensino dados pelos pais e pelas famílias continuam a ser o caminho privilegiado desta preparação.
O papel dos pastores e da comunidade cristã, como "família de Deus", é indispensável para a transmissão dos valores humanos e cristãos do Matrimônio e da família, e isto tanto mais quanto é certo que, nos nossos dias, muitos jovens conhecem a experiência de lares desfeitos, que já não garantem suficientemente aquela iniciação:

"Os jovens devem ser conveniente e oportunamente instruídos, sobretudo no seio da própria família, acerca da dignidade, missão e exercício do amor conjugal. Deste modo, educados na estima pela castidade, poderão passar, chegada a idade conveniente, de um noivado honesto para o matrimônio".