segunda-feira, 14 de setembro de 2015

COMUNICADO DO VIGÁRIO JUDICIAL DE MARINGÁ

AS NOVAS DECISÕES DO PAPA FRANCISCO  SOBRE OS PROCESSOS DE NULIDADE MATRIMONIAL



            O Presidente do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Maringá, no uso de suas atribuições, COMUNICA que, em razão do Motu Proprio “Mitis Iudes Dominus Iesus” que modifica e simplifica os trâmites processuais de nulidade matrimonial, necessário se faz esclarecer o seguinte:

- as disposições emanadas do Documento somente entrarão em vigor a partir do dia 08 de dezembro do corrente ano;

- os processos que já estão em andamento seguirão os trâmites normais, até que entrem em vigor as novas disposições;

- como o mês de dezembro já traz consigo encerramento do Ano Judiciário, as causas pendentes, no que diz respeito aos trâmites processuais, passarão a ser tratadas a partir das novas disposições;

- Os LIBELOS que entrarem no Tribunal, a partir da presente data, somente serão protocoladas ao longo do Ano Judiciário de 2016;

-  as custas processuais das causas que já estão tramitando permanecem inalteradas – de acordo com o Contrato que a parte Autora assinou com o Tribunal – posto que as questões financeiras estejam, ainda, por serem definidas (quem arcará com as despesas do Tribunal), por quem de Direito;

- NESSE SENTIDO, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DO MONTANTE JÁ REPASSADO AO TRIBUNAL, NEM SERÃO RESCINDIDOS OS CONTRATOS JÁ FIRMADOS, ASSIM COMO AS DEMAIS OBRIGAÇÕES ADVINDAS DOS REFERIDOS CONTRATOS;

- quanto aos futuros prazos para a conclusão dos processos, importante se faz frisar que, a partir da vigência do Documento Papal (08 de dezembro de 2015), existirão processos que irão tramitar de modo ordinário, com três juízes e dentro dos prazos que já conhecemos, mas com a simplificação dos procedimentos judiciais; a principal diferença será que bastará a sentença de Primeira Instância (caso não haja Apelo de nenhuma das Partes) para que possa a haver um novo casamento; DE MODO ALGUM ESSE PROCESSO SERÁ DESEVOLVIDO EM TRINTA OU QUARENTA DIAS, COMO A MÍDIA TEM NOTICIADO;

-haverá outra modalidade de processo que é chamado de “Processo Matrimonial mais Breve diante do Bispo, para as causas onde a nulidade for muito evidente; mas é necessário  haver provas muito claras para que o processo seja suficientemente breve;

- finalmente, temos o “Processo Documental” que será aplicado nos casos onde a nulidade matrimonial possa ser provada por intermédio de documentos fidedignos (para os casos de impedimentos não dispensados e de defeitos na celebração do Matrimônio);

- portanto, não vamos banalizar as decisões do Papa, fazendo dos processos de nulidade uma brincadeira, como se o Sacramento do Matrimônio fosse uma mera formalidade social;

-  a Secretaria do Tribunal está autorizada a fornecer todas as informações necessárias para os casos omissos.





Maringá, 09 de setembro de 2015.



                                                                                              Mons. Marcos A. Ramalho Leite

                                                                                                          Presidente do TEIA

OS GRAUS DO SACRAMENTO DA ORDEM

Diante de certas confusões a respeito dos graus do Sacramento da Ordem, vejamos, o que diz a fé católica e apostólica sobre esse sacramento. Primeiramente, um dado importante: ele possui três graus! O Catecismo da Igreja Católica ensina assim: “O ministério eclesiástico de instituição divina é exercitado em diversas ordens por aqueles que desde a Antiguidade são chamados epíscopos, presbíteros e diáconos” (n. 1554).
O primeiro grau é o episcopado. A palavra epíscopo, em grego, quer dizer “supervisor”. Trata-se do grau mais importante, grau primordial, do qual procedem os outros dois: “Entre os vários ministérios que desde os primeiros tempos são exercitados na Igreja, segundo o testemunho da Tradição, ocupa o primeiro lugar o ofício daqueles que, contituídos no episcopado, pela sucessão que remota às origens, possuem a herança da raiz apostólica” (Catecismo, n. 1555). O Bispo, na sua Igreja particular, isto é, na sua diocese, é verdadeiro vigário (representante) de Cristo e sucessor dos apóstolos; ele tem a plenitude do sacramento da Ordem. Na Igreja ele exerce em plenitude neste mundo o pastoreio de Cristo como sacerdote (é ele o primeiro presidente da Eucaristia e dos demais sacramentos, ele é quem disciplina a prática sacramental de sua Igreja, ele é quem envia os presbíteros como seus colaboradores, ele é o primeiro responsável pela oração da Igreja), como profeta (é o Bispo o primeiro responsável pela pregação do Evangelho e pela conservação da integridade da fé católica e apostólica, é ele o primeiro evangelizador. Daí na igreja mãe da diocese estar a cadeira, a cátedra do Bispo, que indica que ele é mestre do Evangelho. Da cátedra vem o nome “catedral” – a Igreja na qual está a cadeira episcopal!), como rei, isto é como ministro do Cristo pastor (é o Bispo o guia principal da Igreja, a autoridade maior. Em nome de Cristo ele dirige e apascenta o rebanho e nada deve ser feito contra a sua vontade. Cabe a ele discernir e coordenar os diversos ministérios e as diversas atividades diocesanas). Por tudo isso, o episcopado é o primeiro grau da Ordem, a fonte de todos os outros graus!
O segundo grau é o Presbiterato. Em grego, presbítero significa “ancião”. Os presbíteros são conhecidos popularmente como “padres”, que significa “pai”. Eles são ordenados pelo Bispo para auxiliá-lo no pastoreio da Diocese. Participam das funções sacerdotal, profética e real do Bispo, sempre em comunhão com ele e na dependência dele e em comunhão com os outros presbíteros. Assim, a Igreja diocesana é pastorada pelo Bispo com seu presbitério. Nunca o Bispo sozinho; nunca os presbíteros sem o Bispo! Em geral os presbíteros exercem suas funções numa paróquia, mas podem trabalhar em outras atividades, de acordo com o parecer do Bispo.
O terceiro grau é o diaconato. Em grego, diácono significa “servidor”. Os diáconos são auxiliares do Bispo e, por determinação deste, auxiliam aos presbíteros. Neste terceiro grau há uma coisa importante: os diáconos não têm a função sacerdotal... por isso mesmo não podem presidir à Eucaristia, nem administrar a Confirmação ou a Penitência nem a Unção dos Enfermos. É um ministério mais voltado para o serviço da pregação e da caridade fraterna.
Então, enquanto no sacramento da Ordem há três graus, somente dois deles, o primeiro e o segundo, são sacerdotais!

                                                                  Mons. Marcos A. Ramalho Leite


OBS: essa foi sempre a minha posição, agora confirmada por estudo realizado nos documentos acima elencados e com a colaboração de Dom Henrique Soares da Costa, Bispo Titular de Acúfica e Auxiliar de Aracaju, cujo texto reproduzi, em parte (cf. www.domhenrique.com.br- o sacramento da ordem).

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Nulidade de casamento religioso convalidada pela justiça brasileira


Recentemente, no mês de junho de 2013, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) convalidou uma sentença canônica de nulidade de casamento. O relator do processo estribou-se no artigo 12 do Acordo Brasil-Santa Sé. Com efeito, reza o parágrafo primeiro do mencionado artigo: “A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas por órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.”

Penso que doravante haverá muitos requerimentos de homologação de sentenças judiciais oriundas do poder judiciário da Igreja católica. Pelo pacto internacional celebrado com a Santa Sé, o Brasil se compromete a dar validade jurídica às decisões relativas a matrimônios, nada mais. Deveras, a Igreja sempre reivindicou sua competência concorrente para estatuir as normas que digam respeito ao casamento. Vale dizer: a Igreja e o Estado têm graves responsabilidades em tutelar os valores da família.
Resta saber se a justiça brasileira homologará tão somente as sentenças em que a nulidade provier de causa concomitantemente relevante para o direito civil e para o direito canônico ou de causa de nulidade exclusivamente canônica. Explico. A coação irresistível, como uma ameaça de morte, torna nulo o casamento tanto no aspecto cível quanto no canônico. Ora, se o noivo foi compelido a se casar sob o prenúncio de um mal terrível, irrogado pelo pai da noiva, cuida-se de um casamento nulo. Outro exemplo se reporta à idade. É nulo para a Igreja e para o Estado um casamento em que o noivo contar com 11 anos de vida. Sem embargo, existem causas de nulidade exclusivamente canônicas, não referendadas pelo direito civil. Uma hipótese, bastante comum nos tribunais eclesiásticos, é a chamada “exclusão do bem da fidelidade”. Um dos nubentes, ou ambos, foi sempre infiel, privando com outros parceiros sexuais desde o namoro. Este casamento é nulo para a Igreja. Outra possibilidade, uma das mais ocorrentes nas cortes canônicas, é a denominada “falta de discrição de juízo”, ou seja, uma imaturidade grave que impede aos nubentes coexistirem sob o mesmo teto, com o cumprimento das obrigações inerentes ao conúbio. Isto é nulidade para o direito canônico, mas não para o direito civil ou estatal.
Pelo que pude aquilatar em colóquios com alguns especialistas, a tendência é que a justiça brasileira homologue qualquer casamento declarado nulo pela corte máxima da Igreja, o Tribunal da Assinatura Apostólica, localizado em Roma. É, aliás, o que se depreende da leitura do resumo da primeira homologação deste tipo, postado no site do STJ. O relator coloca como premissas para a convalidação o fato de o casamento haver sido celebrado em conformidade com o direito civil, bem como a previsão do ato homologatório no acordo. Parece não haver nenhuma referência à causa de nulidade contemplada simultaneamente pelo direito civil e pelo direito canônico.
A grande novidade trazida pelo Acordo Brasil-Santa Sé consiste em que os envolvidos nestes processos, após a devida homologação, passarão a ostentar o estado civil de solteiro. Isto é simplesmente revolucionário! É claro que, felizmente, não nos encontramos mais em tempos tão preconceituosos, em que ser divorciado ou divorciada era uma nódoa pesadíssima imposta pela sociedade. De qualquer modo, cuido que a bastante gente interessará voltar a ser solteiro, após um casamento malogrado.
Os tribunais eclesiásticos do Brasil estão repletos de pedidos de nulidade de matrimônio. Sabemos que grande parte dos brasileiros opta pelo casamento religioso (canônico) na Igreja católica. Perante a legislação pátria, não vejo caminho para a declaração de nulidade de casamento, com o retorno ao estado civil de solteiro, a não ser pelo processo canônico, conforme as novas e alvissareiras perspectivas delineadas pelo acordo Brasil Santa-Sé.

TEXTO: EDSON SAMPEL
Fonte: Zenit