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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

O sacramento do Matrimônio: Uma via de Santidade

O sacramento do Matrimônio e o da Ordem são chamados sacramentos a serviço da comunhão e da missão, por conferirem uma graça especial para a missão particular na Igreja com relação à edificação do povo de Deus, contribuindo em especial para a comunhão eclesial e para a salvação dos outros. O homem e a mulher foram criados por Deus com uma igual dignidade como pessoas humanas e, ao mesmo tempo, numa complementaridade recíproca como masculino e feminino. Deus quis que fossem um para o outro, para uma comunhão de pessoas. Juntos são também chamados a transmitir a vida humana, formando no matrimônio uma só carne (cf. Gn 2, 24).
O Matrimônio participa desta dinâmica de serviço para a santificação. O Senhor, que é amor e criou o homem por amor, chamou-o a amar. Ao criar o homem e a mulher, chamou-os, no Matrimônio, a uma íntima comunhão de vida e de amor entre si, de modo que já não são dois, mas uma só carne (cf. Mt 19,6). Abençoando-os, Deus disse-lhes que fossem fecundos e se multiplicassem (cf. Gn 1,28).
Esse sacramento se realiza diante de uma promessa entre um homem e uma mulher, prestada diante de Deus e da Igreja, aceita e selada pelo Senhor e concluída pela união corporal do casal. Porque é o próprio Altíssimo quem dá o laço do Matrimônio sacramental e o mantém unido até a morte de um dos consortes. São necessários três elementos para a realização do Matrimônio: o consentimento, a concordância com uma união por toda a vida e apenas com o consorte, e por fim, a abertura aos filhos. Sendo a mais profunda a consciência do casal de que são uma imagem viva do amor entre Cristo e a Igreja.
O sacramento do Matrimônio gera entre os cônjuges um vínculo perpétuo e exclusivo. O próprio Deus sela o consentimento dos esposos. Primeiro, porque corresponde à essência do amor se entregar mutuamente sem reservas. Depois, porque ele é imagem da incondicional fidelidade de Deus à Sua criação. Finalmente, porque ele representa a entrega de Cristo à sua Igreja até à morte de cruz.
Portanto, o Matrimônio concluído e consumado entre batizados não pode ser dissolvido. Esse sacramento confere também aos esposos a graça necessária para alcançar a santidade na vida conjugal e para o acolhimento responsável dos filhos e a sua educação. A união matrimonial é, muitas vezes, ameaçada pela discórdia e pela infidelidade por causa do  pecado original, que provocou também a ruptura da comunhão do homem e da mulher, dada pelo Criador. Todavia Deus, na Sua infinita misericórdia, dá ao homem e à mulher a Sua graça para que possam realizar a união das suas vidas segundo o desígnio originário d'Ele.

Fonte: Canção Nova



quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Por que divorciados, casados de novo, não podem comungar?

O Papa Emérito, Bento XVI explicou as razões pelas quais o divorciado que se casou de novo não pode comungar. Bento XVI reafirmou a necessidade de explicar aos casais a importância do sacramento do matrimônio. (ACI – 31ago06, Vaticano)
Respondendo à pergunta de um sacerdote, o Pontífice destacou que o sacramento do matrimônio, celebrado na Igreja, "nos dá a ocasião de nos encontrar com pessoas que não vão à Missa aos domingos" e que, portanto, tem um valor "missionário".
"Esta oportunidade está ligada, entretanto, a uma grande responsabilidade"; e indicou que no caso dos divorciados que voltaram a se casar e que "querem se aproximar da Comunhão e não compreendem por quê não é possível". Isso acontece, explicou o Santo Padre, porque "provavelmente não compreenderam, no momento de dizer 'sim', o quê implica este 'sim': é uma aliança com o Senhor, com quem ingressa no sacramento e na Igreja".
"É necessário compreender o sentido desta fidelidade e assim fazer compreender o problema dos divorciados que voltaram a se casar", concluiu.
Na exortação Apostólica sobre a Família, o Papa João Paulo II explicou o seguinte:
"Juntamente com o Sínodo [da Família, 1980] exorto vivamente os pastores e a inteira comunidade dos fiéis a ajudar os divorciados, promovendo com caridade solícita que eles não se considerem separados da Igreja, podendo, e melhor devendo, enquanto batizados, participar na sua vida. Sejam exortados a ouvir a Palavra de Deus, a freqüentar o Sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a incrementar as obras de caridade e as iniciativas da comunidade em favor da justiça, a educar os filhos na fé cristã, a cultivar o espírito e as obras de penitência para assim implorarem, dia a dia, a graça de Deus. Reze por eles a Igreja, encoraje-os, mostre-se mãe misericordiosa e sustente-os na fé e na esperança.
A Igreja, contudo, reafirma a sua práxis, fundada na Sagrada Escritura, de não admitir à comunhão eucarística os divorciados que contraíram nova união. Não podem ser admitidos, do momento em que o seu estado e condições de vida contradizem objetivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e atuada na Eucaristia. Há, além disso, um outro peculiar motivo pastoral: se se admitissem estas pessoas à Eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio.
A reconciliação pelo sacramento da penitência - que abriria o caminho ao sacramento eucarístico - pode ser concedida só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio. Isto tem como conseqüência, concretamente, que quando o homem e a mulher, por motivos sérios - quais, por exemplo, a educação dos filhos - não se podem separar, 'assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos atos próprios dos cônjuges'.
Igualmente o respeito devido quer ao sacramento do matrimônio quer aos próprios cônjuges e aos seus familiares, quer ainda à comunidade dos fiéis proíbe os pastores, por qualquer motivo ou pretexto mesmo pastoral, de fazer em favor dos divorciados que contraem uma nova união, cerimônias de qualquer gênero. Estas dariam a impressão de celebração de novas núpcias sacramentais válidas, e consequentemente induziriam em erro sobre a indissolubilidade do matrimonio contraído validamente.
Agindo de tal maneira, a Igreja professa a própria fidelidade a Cristo e à sua verdade; ao mesmo tempo comporta-se com espírito materno para com estes seus filhos, especialmente para com aqueles que sem culpa, foram abandonados pelo legítimo cônjuge.

Com firme confiança ela vê que, mesmo aqueles que se afastaram do mandamento do Senhor e vivem agora nesse estado, poderão obter de Deus a graça da conversão e da salvação, se perseverarem na oração, na penitência e na caridade. (FC,84)

Fonte: CançãoNova

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

O CONSENTIMENTO MATRIMONIAL


Estimados Leitores: O texto a seguir é um fragmento do Catecismo da Igreja Católica que trata sobre as questões em torno do Sacramento do Matrimônio e de sua importante vivência. A seguir, você também acompanha as responsabilidades assumidas na adesão dele e suas consequências:

1625. Os protagonistas da aliança matrimonial são um homem e uma mulher batizados, livres para contrair Matrimônio e que livremente exprimem o seu consentimento. "Ser livre" quer dizer:

–  não ser constrangido;
– não estar impedido por nenhuma lei natural nem eclesiástica.
1626. A Igreja considera a permuta dos consentimentos entre os esposos como o elemento indispensável que constitui o Matrimônios. Se faltar o consentimento, não há Matrimônio.

1627. O consentimento consiste num "ato humano pelo qual os esposos se dão e se recebem mutuamente", "Eu recebo-te por minha esposa. Eu recebo-te por meu esposo". Este consentimento, que une os esposos entre si, tem a sua consumação no facto de os dois "se tornarem uma só carne".

1628. O consentimento deve ser um ato da vontade de cada um dos contraentes, livre de violência ou de grave temor externo. Nenhum poder humano pode substituir-se a este consentimento. Faltando esta liberdade, o matrimônio é inválido.

1629. Por este motivo (ou por outras razões, que tornem nulo ou não realizado o casamento),  a Igreja pode, depois de examinada a situação pelo tribunal eclesiástico competente, declarar "a nulidade do Matrimónio", ou seja, que o Matrimônio nunca existiu. Em tal caso, os contraentes ficam livres para se casarem, salvaguardadas as obrigações naturais resultantes da união anterior.

1630. O sacerdote (ou o diácono), que assiste à celebração do Matrimônio, recebe o consentimento dos esposos em nome da Igreja e dá a bênção da Igreja. A presença do ministro da Igreja (bem como das testemunhas) exprime visivelmente que o Matrimônio é uma realidade eclesial.

1631. É por esse motivo que, normalmente, a Igreja exige para os seus fiéis a forma eclesiástica da celebração do Matrimônio. Muitas razões concorrem para explicar esta determinação:

– o Matrimônio sacramental é um ato litúrgico. Portanto, é conveniente que seja celebrado na liturgia pública da Igreja;
–  o Matrimônio introduz num ordo eclesial, cria direitos e deveres na Igreja, entre os esposos e para com os filhos;
–  uma vez que o Matrimônio é um estado de vida na Igreja, é necessário que haja a certeza a respeito dele (daí a obrigação de haver testemunhas);
–  o caráter público do consentimento protege o "sim" uma vez dado e ajuda a permanecer-lhe fiel.
1632. Para que o "sim" dos esposos seja um ato livre e responsável, e para que a aliança matrimonial tenha bases humanas e cristãs sólidas e duradouras, é de primordial importância a preparação para o matrimônio:

O exemplo e o ensino dados pelos pais e pelas famílias continuam a ser o caminho privilegiado desta preparação.
O papel dos pastores e da comunidade cristã, como "família de Deus", é indispensável para a transmissão dos valores humanos e cristãos do Matrimônio e da família, e isto tanto mais quanto é certo que, nos nossos dias, muitos jovens conhecem a experiência de lares desfeitos, que já não garantem suficientemente aquela iniciação:

"Os jovens devem ser conveniente e oportunamente instruídos, sobretudo no seio da própria família, acerca da dignidade, missão e exercício do amor conjugal. Deste modo, educados na estima pela castidade, poderão passar, chegada a idade conveniente, de um noivado honesto para o matrimônio".

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

QUESTÕES MATRIMÔNIAIS - PARTE 3

Estiamos leitores, hoje vocês conferem a última parte das postagens sobre questões matrimoniais problemáticas/soluções. 

8 – PRIVILÉGIO PAULINO: (CÂN 1143)

Can. 1143,§1: “O MATRIMÔNIO CELEBRADO ENTRE DOIS NÃO BATIZADOS DISSOLVE-SE PELO PRIVILÉGIO PAULINO, EM FAVOR DA FÉ DA PARTE QUE RECEBEU O BATISMO, PELO PRÓPRIO FATO DE ESTA PARTE CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO, CONTANTO QUE A PARTE NÃO BATIZADA SE AFASTE”.

§2: “CONSIDERA-SE QUE A PARTE NÃO BATIZADA SE AFASTA, SE NÃO QUER COABITAR COM A PARTE BATIZADA, OU SE NÃO QUER COABITAR COM ELA PACIFICAMENTE SEM OFENSA AO CRIADOR, A NÃO SER QUE ESTA, APÓS RECEBER O BATISMO, LHE TENHA DADO JUSTO MOTIVO PARA SE AFASTAR”. 

O Privilégio Paulino recebeu esse nome porque encontra uma base em 1Cor 7,12-15, onde São Paulo diz: ”Se algum irmão tem uma mulher sem fé, e esta consente em habitar com ele, não a repudie. A mulher sem fé é santificada pelo marido fiel. Se uma mulher crente tem um marido sem fé, e este consente em habitar com ela, não a repudie. O marido sem fé é santificado pela mulher fiel. Se o infiel se separa, separe-se também porque, neste caso, já não está mais sujeito à escravidão, pois Deus nos chamou à paz”.

As condições para aplicar o Privilégio Paulino, no sentido estrito, descritas nestes cânones são:

1)    Matrimônio contraído por dois não batizados;
2)    conversão posterior de um dos cônjuges ao cristianismo, com recepção do batismo;
3)    “abandono”, sem justa causa, no sentido do §2 deste cânon, do cônjuge batizado pelo não batizado;
4)    interpelações, a teor dos cânones 1144-1146;
5)    novo matrimônio.
De acordo com o texto deste cânon, o matrimônio contraído na infidelidade não fica dissolvido senão no próprio momento de contrair o novo matrimônio, autorizado, pelo Bispo Diocesano ou pelo Vigário Geral (ou Episcopal) em virtude do Privilégio Paulino.

9 – PRIVILÉGIO PETRINO: Conf. O Can. 1142: “O MATRIMÔNIO NÃO CONSUMADO ENTRE BATIZADOS, OU ENTRE UMA PARTE BATIZADA E OUTRA NÃO BATIZADA, PODE SER DISSOLVIDO PELO ROMANO PONTÍFICE POR JUSTA CAUSA, A PEDIDO DE AMBAS AS PARTES OU DE UMA DELAS, MESMO QUE A OUTRA SE OPONHA”.
COMENTÁRIO: a instrução Ut Notum, da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, de 06 de dezembro de 1973, determina três requisitos para a validez da dissolução:
1°) carência do batismo em um dos cônjuges durante todo o tempo de vida conjugal;
2°) que não se tenha feito uso do matrimônio, ou seja, que não tenha havido relação sexual completa, depois do batismo eventualmente recebido pela parte que não estava batizada;
3°) para um novo matrimônio, com pessoa não batizada ou batizada fora da Igreja Católica, é necessário que a parte não católica deixe à parte católica liberdade de professar a própria religião, assim, como também de batizar e educar catolicamente os filhos. Esta condição tem que garantir-se em forma de declaração escrita.
Acrescenta a Instrução outras condições, algumas das quais, exemplificativamente, enumeramos a seguir:
1°) que não exista possibilidade de continuar a vida conjugal dentro do matrimônio que se vai dissolver;
2°) que a parte que solicita a dissolução não seja culpável do naufrágio do matrimônio;
3°) que a outra parte do primeiro matrimônio que vai ser abandonada seja interpelada, se é possível continuar pacificamente a vida conjugal, e não se oponha razoavelmente;
4°) que a parte que pede a dissolução cuide da educação católica dos filhos do primeiro matrimônio;
5°) que se cuide da digna subsistência do cônjuge abandoando e da prole do primeiro casamento, etc.

OBS: no caso do Privilégio Paulino o matrimônio anterior fica dissolvido no momento em que se celebram as novas núpcias; no Privilégio Petrino a dissolução advém Ipso iure (pelo próprio Direito), no momento em que se concede a graça por ato pontifício.

                                                           Mons. Marcos Aurélio Ramalho Leite

                                                                         Vigário Judicial

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

QUESTÕES MATRIMÔNIAIS - PARTE 2

NESTA SEGUNDA POSTAGEM VOCÊ CONTINUA CONFERINDO ALGUMAS PROBLEMÁTICAS EM TORNO DO MATRIMÔNIO E AS SUAS RESPECTIVAS SOLUÇÕES: 

          4 – SOLUÇÃO PROBLEMÁTICA: CASAMENTO ENTRE CATÓLICOS E PAGÃOS, SEM A FORMA CANÔNICA E SEM A DISPENSA DE DISPARIDADE DE CULTO NEM DA FORMA CANÔNICA.

Solução: “Todo matrimônio que não foi celebrado in facie ecclesiae pelos que estão obrigados a observar a forma canônica é considerado pela lei, como não sendo nenhuma specie matrimonii e, consequentemente, em nenhum caso, pode ser qualificado de putativo”. (Código de Direito Canônico e o Ecumenismo – Pe. Jesus Hortal – Loyola p. 53-54).

OBS: isso significa que os católicos estão obrigados a recorrer à Igreja para unir-se em matrimônio, com qualquer pessoa, seja somente no civil, seja em outra igreja; o católico que se casar fora da Igreja está contraindo uma união meramente civil (pagão, evangélico, etc.).  Para a validade desses casamentos é sempre necessário pedir Dispensa de Disparidade de Culto e da Forma Canônica, observadas todas as condições previstas no Can. 1125-1226, e as normas da CNBB (cf. Pe. Jesus Hortal, nos comentários ao can. 1126, no CIC - Loyola). PRINCIPALMENTE, É EXIGIDO QUE A PARTE CATÓLICA AFASTE O PERIGO DE ABANDONAR A FÉ CATÓLICA E MANTENHA O COMPROMISSO DE BATIZAR OS FILHOS E EDUCÁ-LOS COMO CATÓLICOS. Para isso, sempre entrar em contato com o Pároco da Paróquia de origem das partes.


          5 – SITUAÇÃO PROBLEMÁTICA: CASAMENTO MISTO ENTRE CATÓLICOS E EVANGÉLICOS, SEM A FORMA CANÔNICA.

Solução: Semelhante ao nº 4.

OBS: Para a validade desses casamentos é sempre necessário pedir Dispensa da Forma Canônica e a Licença de Mista Religião. São pedidos feitos, ao Bispo Diocesano ou ao Vigário Geral (ou Episcopal), para que um católico se case, com evangélico, sem a presença de um Sacerdote, Diácono ou Ministro Extraordinário do Matrimônio, como representante da Igreja. Mas a Igreja faz muita restrição a essa forma de união, não concedendo facilmente essa Dispensa.

          6 – CASAMENTOS ENTRE CATÓLICOS E PAGÃOS (DENTRO DA FORMA CANÔNICA)

Solução: Dispensa de Disparidade de Culto (obriga para a validade, cf. Can. 1086 e seus comentários).

OBS: ver condições, cf. Can. 1125-1226. Isso significa que deve ser pedido ao Bispo Diocesano ou ao Vigário Geral (ou Episcopal) um documento que torna possível o casamento entre o católico e uma pessoa não batizada. Sem essa Dispensa o casamento é nulo. Para conseguir essa graça é necessário que a parte católica assuma o compromisso de se manter católica e batizar e educar os filhos na Igreja Católica.

           7 – CASAMENTOS MISTOS: Católicos e Evangélicos (DENTRO DA FORMA CANÔNICA)

Solução: Licença de Mista Religião (Obriga para a Liceidade). São casamento feitos diante do Sacerdote, Diácono ou Ministro Extraordinário do Matrimônio, com a Licença de Mista Religião).


OBS: cf. Can. 1124 e seus comentários; e as condições, cf. Can. 1125-1126. Veja-se o comentário acima.

Mons. Marcos Aurélio Ramalho Leite
Vigário Judicial 

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

QUESTÕES MATRIMÔNIAIS - 1ª PARTE

O Blog do Tribunal Eclesiástico vai trazer nas próximas postagens, dividas em três, situações problemáticas e suas respectivas soluções acerca das questões matrimoniais. A seguir você confere a primeira parte:

1 - SITUAÇÃO PROBLEMÁTICA: CASAMENTO ENTRE DOIS PAGÃOS.
            a)    Quando há separação e um se converte ou quer casar-se novamente, desta vez, com um católico. Como proceder?

Solução: Existe o “Vínculo Natural”; para novo casamento, com católico, deve-se recorrer à Santa Sé, através de uma Instrução pedindo ao Papa o “Indulto de Dissolução do Matrimônio Legítimo em Favor da Fé”.

            b)    Quando os dois se convertem e querem permanecer unidos como católicos?
Solução: O vínculo sacramental acontece com o batismo.

           c)    Quando somente um se converte?
Solução: O vínculo natural permanece. Mas é necessário legitimar essa união, seja por Convalidação Simples, seja por Sanação na Raiz. Nessa situação, embora a união não seja sacramental, a parte católica pode participar normalmente da religião (confessar-se, comungar, etc.), pois é um matrimônio com Dispensa de Disparidade de Culto.
OBS: para a legitimação é importante entrar em contato com o Pároco da Paróquia de residência do casal.

2 - SITUAÇÃO PROBLEMÁTICA: CASAMENTO ENTRE EVANGÉLICO E PAGÃO.

              a)    Quando há separação e um se converte ou quer casar-se novamente, desta vez, com um católico. Como proceder?
Solução: Para o novo casamento, desta vez, com católico, deve-se recorrer a Santa Sé, através de uma Instrução pedindo ao Papa a “Dissolução do Matrimônio Legítimo em Favor da Fé”.
OBS: os evangélicos e pagãos não estão obrigados à Forma Canônica (ao casamento dentro de um rito religioso católico); até mesmo o Civil pode legitimar o casamento, dependendo das normas estabelecidas pela igreja evangélica ou a religião.

               b)    Quando dois se convertem e querem permanecer unidos como católicos?
Solução: o vínculo sacramental acontece com o batismo da parte pagã (comprovada a validade do batismo evangélico). Deve-se pedir a profissão de Fé Católica da parte evangélica. Presume-se a consumação, após o batismo da parte pagã.
OBS: O MATRIMÔNIO INDISSOLÚVEL É SEMPRE RATIFICADO E CONSUMADO, OU SEJA, DEVE SER VALIDAMENTE CELEBRADO, E O CASAL DEVE MANTER RELAÇÃO SEXUAL, DE MODO A PROPICIAR A GERAÇÃO DA PROLE (APÓS A CELEBRAÇÃO).

Quando somente um se converte ao catolicismo?
Solução: O vínculo natural permanece, mas o matrimônio deve ser convalidado, para que a parte católica possa praticar normalmente a religião (cf. solução 1, c).


3 – SITUAÇÃO PROBLEMÁTICA: CASAMENTO ENTRE CRISTÃOS EVANGÉLICOS (AMBOS).

                 a)    Quando há separação e um se torna católico ou quer casar-se com um católico. COMO PROCEDER?
Solução: Existe Vínculo Sacramental; para novo casamento, com católico, deve-se proceder ao Processo de Nulidade de Matrimônio (como entre católicos).

                 b)    Quando os dois (ou só um) se convertem (querendo permanecer unidos)?
Solução: Não há necessidade (canonicamente falando) de nenhuma nova cerimônia de casamento (renovação do consentimento). Os evangélicos não estão obrigados à Forma Canônica. Qualquer manifestação pública de consentimento produz, ipso facto, o vínculo sacramental (em caso de BATISMO VÁLIDO).

OBS: Deve-se pedir a Profissão de Fé Católica, da parte que se converteu (comprovada a validade do batismo recebido).

Mons. Marcos Aurélio Ramalho Leite
Vigário Judicial 

segunda-feira, 8 de julho de 2013

O PROCESSO DE NULIDADE É MUITO DEMORADO?


Aqueles que aguardam ansiosamente o resultado do seu processo de nulidade matrimonial podem pensar que a administração da justiça na Igreja é lenta por demais e até excessivamente burocrática, contudo, seguindo a coerência costumeira, a Igreja sempre recomenda muito cuidado quando o assunto em questão é um Sacramento.
O processo possui embutido no seu trâmite o desejo de garantir a segurança e o respeito aos direitos das pessoas, além da observância da inviolabilidade e da indissolubilidade do Matrimônio. 
Os juízes só se posicionam em favor da Nulidade Matrimonial caso a maior parte deles alcancem a certeza moral nesse sentido, ou seja, que dois dos três juízes de cada uma das instâncias votem AFIRMATIVAMENTE¹ pela Nulidade. 
Por isso, as partes devem colaborar com o bom andamento do processo e, por fim, aguardar na certeza de que através desse estudo minucioso os juízes alcancem com segurança a tão desejada certeza moral. Trata-se de um julgamento humano sobre um tema de caráter divino, portanto, há nos ombros dos julgadores uma enorme responsabilidade, eles próprios almejam que as suas sentenças atinjam simultaneamente a verdade e a justiça. 

 “Uma causa não deve durar, como norma, mais de um ano no Tribunal de 1ª. Instância, nem mais de seis meses no de 2ª. Instância. Portanto, a duração máxima deveria ser a de um ano e meio numa causa de nulidade matrimonial, que precisa de duas instâncias para obter sentença firme.

(Zani, Pe. Dr. Rubens Miraglia, Casamentos Nulos, Como encaminhar uma causa de nulidade matrimonial ao Tribunal Eclesiástico, Editora Santuário, 2008). 

Não obstante a afirmação acima, há situações que fazem com que o processo dure mais de seis meses na 2ª. Instancia, como por exemplo: Quando os juízes não estão suficientemente convencidos de que houve ou não a nulidade o Tribunal encaminha a causa a Via Ordinária, que consiste, resumidamente, em elaborar um novo questionário para ser respondido pelas partes e pelas demais testemunhas, também é dada a oportunidade a produção de novas provas. 
O processo de nulidade matrimonial não é responsável exclusivamente pela eventual morosidade na duração de uma causa, muitas vezes, por dificuldade de encontrar a parte demandada, por falta de interesse da parte demandante ou de suas testemunhas, uma causa pode levar mais tempo que o necessário. 

¹ Quando o voto é favorável a nulidade diz-se que ele foi dado AFIRMATIVAMENTE do contrário diz-se que foi dado NEGATIVAMENTE. 


George Antunes de Abreu Magalhães
Advogado Canônico
Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Niterói
 Link: Presbíteros

quarta-feira, 3 de julho de 2013

QUESTÕES DOUTRINAIS - DÚVIDAS


1 – O que é o Tribunal Eclesiástico?
Tribunal Eclesiástico é um organismo da Igreja Católica, com o encargo de distribuir a Justiça eclesiástica aos fiéis que necessitem de qualquer decisão que possa solucionar situações conflitivas na vida eclesial. Jesus Cristo deixou aos Apóstolos todo o poder, para santificar, ensinar e governar o Povo de Deus. Esse poder passou para os seus sucessores – os Bispos – que o exercem, pelo assim chamado “Poder de Regime” ou de “Jurisdição”, compreendendo o poder Executivo, Legislativo e Judiciário. O Poder Judiciário é exercido através dos tribunais eclesiásticos.

2 - Quais os trabalhos que o Tribunal Eclesiástico presta à Igreja e à comunidade?
O trabalho prestado pelo Tribunal Eclesiástico consiste em distribuir a justiça aos fiéis. Isso abrange os problemas matrimoniais, as questões penais e outros problemas conflitivos entre pessoas físicas e jurídicas (no âmbito eclesiástico). Entretanto, nosso maior trabalho consiste em tratar de questões matrimoniais, ou seja, possíveis nulidades de matrimônios que foram contraídos sem aquelas condições que os tornam indissolúveis. Damos como exemplo pessoas que se casaram excluindo os filhos, a fidelidade, a indissolubilidade, a sacramentalidade, ou enganaram seu futuro cônjuge, em questões que afetaram seriamente a vida conjugal, etc.

3 - Qual a diferença do Sacramento do matrimonio e de uma união estável?
O Sacramento do Matrimônio, para o Católico, acontece quando é assumido diante de uma autoridade da Igreja (Bispo, Presbítero, Diácono ou, até, um leigo com delegação para assistir matrimônios). Para outros cristãos, o Sacramento acontece quando os nubentes seguem as normas de sua igreja, nessa questão. Quem se casa de modo sacramental, recebe a GRAÇA do estado matrimonial que santifica os esposos e lhes dá força para cumprirem a vocação de esposos e pais. Sem essa graça a vida matrimonial se torna um fardo insuportável. Por isso os esposos devem alimentar a graça matrimonial com a prática religiosa, pois os casamentos que vão à falência careceram desse alimento espiritual.
Quanto à união estável: é um modo irregular de viver a vida conjugal, consistindo, simplesmente, numa coabitação, como o próprio nome diz: "estável", que recebe o reconhecimento da legislação civil, mas não possui o valor de um sacramento, pois é assumido, na maioria das vezes, em moldes contrários á doutrina da Igreja, quando não em desprezo á mesma.

4 - Pessoas que vivem em segunda união podem receber normalmente o Sacramento da Eucaristia?
Não podem porque não estão vivendo em consonância com as orientações da Igreja. Comungar significa procurar sintonizar com aquilo que a Igreja propõe como caminho, verdade e vida. Se a pessoa está vivendo em segunda união, deve procurar o Tribunal Eclesiástico para ver a possibilidade de nulidade de seu primeiro casamento. O que não pode é pensar que está tudo bem em sua vida e querer participar normalmente da vida sacramental. Quem está vivendo o casamento, sem o Sacramento, está irregular diante da Igreja e não pode ter plena comunhão com a mesma, pois age em desacordo com a sua doutrina. Nesse caso, a comunhão passa a ser, como que, um ato fingido: como um filho que diz ao pai ou à mãe, “te amo”! “Mas vou continuar te desobedecendo”!

5 - Pessoas que vivem em segunda união podem participar normalmente do Sacramento da Reconciliação?
NÃO podem porque a absolvição sacramental está condicionada à promessa de mudança de vida. Ora, se você se confessa e vai continuar vivendo do mesmo jeito (vai manter essa união não sacramental), o Sacerdote não pode dar a absolvição. Caso a dê, a absolvição não é válida, porque faltaria a intenção de mudar de vida. Portanto, não acontece o Sacramento.

6 - O Arcebispo, o Bispo ou algum Sacerdote podem liberar pessoas que vivem em segunda união para receber Sagrada Comunhão?
NÃO PODEM, a não ser que o casal prometa que viverá como dois irmãos. Fora desse caso, não se pode passar por cima de uma determinação da Santa Sé. Um poder menor não anula o maior.

7 Pessoas que não são casadas na Igreja e vivem uma união estável podem exercer ministérios como Ministros Extraordinários da Sagrada Comunhão Eucarística, participarem da Santa Liturgia, como leitores, coordenarem pastorais, grupos de reflexão ou de oração etc.?
Aqui temos que fazer duas distinções:
Ministros Extraordinários da Comunhão Eucarística: esse ministério é incompatível com casais de segunda união, pelos motivos acima elencados, pois não poderiam comungar e, consequentemente, não poderiam distribuir a comunhão.
Os outros ofícios: dependem do comportamento do casal e da anuência do Pároco, desde que não defendam doutrinas contrárias á Igreja.  

8. Pessoas que vivem "casamento" de aparência, dormem em quartos separados, não tem mais vida conjugal, não se perdoam e não se resolvem podem participar da Sagrada Eucaristia e realizar trabalhos nas pastorais e movimentos?
Esse é um comportamento incoerente e, portanto, incompatível com qualquer ministério na Igreja e qualquer vida sacramental. Cabe, portanto, a quem coordena tais ministérios e serviços tomar as devidas providências para admoestar o casal, para uma mudança de vida; caso não dê resultado, afastar tais pessoas do serviço pastoral.

9 - Pessoas separadas que não contraíram uma segunda união podem exercer ministérios como Ministros Extraordinários da Sagrada Comunhão Eucarística, participarem da Santa Liturgia, como leitores, coordenarem pastorais, grupos de reflexão ou de oração etc. Quais são as condições para que estas pessoas possam exercer estes serviços?
Tudo dependerá do comportamento da pessoa. Se não foi a causadora da separação e viver a castidade, dando bom exemplo, nada obsta que colabore plenamente nos ministérios da Igreja. O Pároco deve avaliar esses critérios e dar o seu consentimento.

10 - Quais serviços as pessoas que vivem em segunda união podem prestar à Igreja e à comunidade?
Como já disse acima, não podem exercer o Ministério Extraordinário da Comunhão Eucarística, pelas razões já aludidas. Não podem dar catequese ou exercer o ministério da pregação, pois correriam o risco de defender doutrinas contrárias à Igreja. Não podem coordenar pastorais, movimentos ou associações de Igreja, pois esses ofícios exigem plena comunhão com a mesma.

Texto: Mons. Marcos Aurélio Ramalho Leite 
Vigário Judicial 
Tribunal Eclesiásticos Interdiocesano de Maringá

IMPEDIMENTOS QUE AFETAM O MATRIMÔNIO


EM NOSSA PRIMEIRA POSTAGEM, QUEREMOS ESCLARECER ALGUMAS DÚVIDAS A CERCA DO SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PODEM COMPROMETER A ESTRUTURA DO MESMO. A SEGUIR TEREMOS IMPEDIMENTOS QUE PODEM EXISTIR PARA QUE O SACRAMENTO ACONTEÇA OU NÃO SEJA VÁLIDO. BASEANDO-SE SEMPRE NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO ELABORADO E DESENVOLVIDO PELA IGREJA CATÓLICA ROMANA. 

Impedimentos de Idade
Conforme o cân. 1083, “O homem antes dos 16 anos completos e a mulher antes dos 14, também completos, não podem contrair matrimônio válido”. Para estes casos precisa-se de Dispensa de Impedimento de Idade. No Brasil, o Direito Civil impede o casamento antes dos 18 anos, para o homem e antes dos 16 anos para a mulher. A CNBB adotou este critério e precisa-se de Licença da Cúria para realizar estes casamentos.

Impedimentos de impotência
Segundo o Código de Direito Canônico Cân. 1084, Não há Dispensa.

Impedimentos do Vínculo ou Ligame
Cân. 1085 – “Tenta invalidamente o matrimônio quem está ligado pelo vínculo de um matrimônio anterior, mesmo que esse matrimônio não tenha sido consumado”.

Impedimento de Profissão Religiosa
Voto público e perpétuo de castidade num instituto religioso (cân. 1088). Precisa de Indulto de Saída do Instituto (Santa Sé – Bispo)

Impedimento de Rapto
Cân. 1089 – “Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com o intuito de casamento, não pode existir matrimônio...”.

Impedimento de Crime
Cân. 1090,§1 (ver o §2). “Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge,tenta invalidamente este matrimônio” (Dispensa: Santa Sé).

Impedimento de Cosanguinidade
Cân. 1091 – c 108 - Parentesco até o quarto grau, na linha colateral, inclusive. Na linha reta, sempre. Na linha colateral: dispensa de consanguinidade (Cúria). Na linha reta, nunca se dispensa.

Matrimônios Mistos

Cân. 1124 – “O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do batismo, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente. O mesmo vale para o casamento entre católico e pagão (cân. 1086,1, que exige, para a validade, a Dispensa de Disparidade de Culto”.


Texto:  Márcio Ferreira 
Juiz Auditor  - 
Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de  Maringá, PR