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sexta-feira, 9 de agosto de 2013

QUESTÕES MATRIMÔNIAIS - PARTE 3

Estiamos leitores, hoje vocês conferem a última parte das postagens sobre questões matrimoniais problemáticas/soluções. 

8 – PRIVILÉGIO PAULINO: (CÂN 1143)

Can. 1143,§1: “O MATRIMÔNIO CELEBRADO ENTRE DOIS NÃO BATIZADOS DISSOLVE-SE PELO PRIVILÉGIO PAULINO, EM FAVOR DA FÉ DA PARTE QUE RECEBEU O BATISMO, PELO PRÓPRIO FATO DE ESTA PARTE CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO, CONTANTO QUE A PARTE NÃO BATIZADA SE AFASTE”.

§2: “CONSIDERA-SE QUE A PARTE NÃO BATIZADA SE AFASTA, SE NÃO QUER COABITAR COM A PARTE BATIZADA, OU SE NÃO QUER COABITAR COM ELA PACIFICAMENTE SEM OFENSA AO CRIADOR, A NÃO SER QUE ESTA, APÓS RECEBER O BATISMO, LHE TENHA DADO JUSTO MOTIVO PARA SE AFASTAR”. 

O Privilégio Paulino recebeu esse nome porque encontra uma base em 1Cor 7,12-15, onde São Paulo diz: ”Se algum irmão tem uma mulher sem fé, e esta consente em habitar com ele, não a repudie. A mulher sem fé é santificada pelo marido fiel. Se uma mulher crente tem um marido sem fé, e este consente em habitar com ela, não a repudie. O marido sem fé é santificado pela mulher fiel. Se o infiel se separa, separe-se também porque, neste caso, já não está mais sujeito à escravidão, pois Deus nos chamou à paz”.

As condições para aplicar o Privilégio Paulino, no sentido estrito, descritas nestes cânones são:

1)    Matrimônio contraído por dois não batizados;
2)    conversão posterior de um dos cônjuges ao cristianismo, com recepção do batismo;
3)    “abandono”, sem justa causa, no sentido do §2 deste cânon, do cônjuge batizado pelo não batizado;
4)    interpelações, a teor dos cânones 1144-1146;
5)    novo matrimônio.
De acordo com o texto deste cânon, o matrimônio contraído na infidelidade não fica dissolvido senão no próprio momento de contrair o novo matrimônio, autorizado, pelo Bispo Diocesano ou pelo Vigário Geral (ou Episcopal) em virtude do Privilégio Paulino.

9 – PRIVILÉGIO PETRINO: Conf. O Can. 1142: “O MATRIMÔNIO NÃO CONSUMADO ENTRE BATIZADOS, OU ENTRE UMA PARTE BATIZADA E OUTRA NÃO BATIZADA, PODE SER DISSOLVIDO PELO ROMANO PONTÍFICE POR JUSTA CAUSA, A PEDIDO DE AMBAS AS PARTES OU DE UMA DELAS, MESMO QUE A OUTRA SE OPONHA”.
COMENTÁRIO: a instrução Ut Notum, da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, de 06 de dezembro de 1973, determina três requisitos para a validez da dissolução:
1°) carência do batismo em um dos cônjuges durante todo o tempo de vida conjugal;
2°) que não se tenha feito uso do matrimônio, ou seja, que não tenha havido relação sexual completa, depois do batismo eventualmente recebido pela parte que não estava batizada;
3°) para um novo matrimônio, com pessoa não batizada ou batizada fora da Igreja Católica, é necessário que a parte não católica deixe à parte católica liberdade de professar a própria religião, assim, como também de batizar e educar catolicamente os filhos. Esta condição tem que garantir-se em forma de declaração escrita.
Acrescenta a Instrução outras condições, algumas das quais, exemplificativamente, enumeramos a seguir:
1°) que não exista possibilidade de continuar a vida conjugal dentro do matrimônio que se vai dissolver;
2°) que a parte que solicita a dissolução não seja culpável do naufrágio do matrimônio;
3°) que a outra parte do primeiro matrimônio que vai ser abandonada seja interpelada, se é possível continuar pacificamente a vida conjugal, e não se oponha razoavelmente;
4°) que a parte que pede a dissolução cuide da educação católica dos filhos do primeiro matrimônio;
5°) que se cuide da digna subsistência do cônjuge abandoando e da prole do primeiro casamento, etc.

OBS: no caso do Privilégio Paulino o matrimônio anterior fica dissolvido no momento em que se celebram as novas núpcias; no Privilégio Petrino a dissolução advém Ipso iure (pelo próprio Direito), no momento em que se concede a graça por ato pontifício.

                                                           Mons. Marcos Aurélio Ramalho Leite

                                                                         Vigário Judicial

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

QUESTÕES MATRIMÔNIAIS - PARTE 2

NESTA SEGUNDA POSTAGEM VOCÊ CONTINUA CONFERINDO ALGUMAS PROBLEMÁTICAS EM TORNO DO MATRIMÔNIO E AS SUAS RESPECTIVAS SOLUÇÕES: 

          4 – SOLUÇÃO PROBLEMÁTICA: CASAMENTO ENTRE CATÓLICOS E PAGÃOS, SEM A FORMA CANÔNICA E SEM A DISPENSA DE DISPARIDADE DE CULTO NEM DA FORMA CANÔNICA.

Solução: “Todo matrimônio que não foi celebrado in facie ecclesiae pelos que estão obrigados a observar a forma canônica é considerado pela lei, como não sendo nenhuma specie matrimonii e, consequentemente, em nenhum caso, pode ser qualificado de putativo”. (Código de Direito Canônico e o Ecumenismo – Pe. Jesus Hortal – Loyola p. 53-54).

OBS: isso significa que os católicos estão obrigados a recorrer à Igreja para unir-se em matrimônio, com qualquer pessoa, seja somente no civil, seja em outra igreja; o católico que se casar fora da Igreja está contraindo uma união meramente civil (pagão, evangélico, etc.).  Para a validade desses casamentos é sempre necessário pedir Dispensa de Disparidade de Culto e da Forma Canônica, observadas todas as condições previstas no Can. 1125-1226, e as normas da CNBB (cf. Pe. Jesus Hortal, nos comentários ao can. 1126, no CIC - Loyola). PRINCIPALMENTE, É EXIGIDO QUE A PARTE CATÓLICA AFASTE O PERIGO DE ABANDONAR A FÉ CATÓLICA E MANTENHA O COMPROMISSO DE BATIZAR OS FILHOS E EDUCÁ-LOS COMO CATÓLICOS. Para isso, sempre entrar em contato com o Pároco da Paróquia de origem das partes.


          5 – SITUAÇÃO PROBLEMÁTICA: CASAMENTO MISTO ENTRE CATÓLICOS E EVANGÉLICOS, SEM A FORMA CANÔNICA.

Solução: Semelhante ao nº 4.

OBS: Para a validade desses casamentos é sempre necessário pedir Dispensa da Forma Canônica e a Licença de Mista Religião. São pedidos feitos, ao Bispo Diocesano ou ao Vigário Geral (ou Episcopal), para que um católico se case, com evangélico, sem a presença de um Sacerdote, Diácono ou Ministro Extraordinário do Matrimônio, como representante da Igreja. Mas a Igreja faz muita restrição a essa forma de união, não concedendo facilmente essa Dispensa.

          6 – CASAMENTOS ENTRE CATÓLICOS E PAGÃOS (DENTRO DA FORMA CANÔNICA)

Solução: Dispensa de Disparidade de Culto (obriga para a validade, cf. Can. 1086 e seus comentários).

OBS: ver condições, cf. Can. 1125-1226. Isso significa que deve ser pedido ao Bispo Diocesano ou ao Vigário Geral (ou Episcopal) um documento que torna possível o casamento entre o católico e uma pessoa não batizada. Sem essa Dispensa o casamento é nulo. Para conseguir essa graça é necessário que a parte católica assuma o compromisso de se manter católica e batizar e educar os filhos na Igreja Católica.

           7 – CASAMENTOS MISTOS: Católicos e Evangélicos (DENTRO DA FORMA CANÔNICA)

Solução: Licença de Mista Religião (Obriga para a Liceidade). São casamento feitos diante do Sacerdote, Diácono ou Ministro Extraordinário do Matrimônio, com a Licença de Mista Religião).


OBS: cf. Can. 1124 e seus comentários; e as condições, cf. Can. 1125-1126. Veja-se o comentário acima.

Mons. Marcos Aurélio Ramalho Leite
Vigário Judicial 

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

QUESTÕES MATRIMÔNIAIS - 1ª PARTE

O Blog do Tribunal Eclesiástico vai trazer nas próximas postagens, dividas em três, situações problemáticas e suas respectivas soluções acerca das questões matrimoniais. A seguir você confere a primeira parte:

1 - SITUAÇÃO PROBLEMÁTICA: CASAMENTO ENTRE DOIS PAGÃOS.
            a)    Quando há separação e um se converte ou quer casar-se novamente, desta vez, com um católico. Como proceder?

Solução: Existe o “Vínculo Natural”; para novo casamento, com católico, deve-se recorrer à Santa Sé, através de uma Instrução pedindo ao Papa o “Indulto de Dissolução do Matrimônio Legítimo em Favor da Fé”.

            b)    Quando os dois se convertem e querem permanecer unidos como católicos?
Solução: O vínculo sacramental acontece com o batismo.

           c)    Quando somente um se converte?
Solução: O vínculo natural permanece. Mas é necessário legitimar essa união, seja por Convalidação Simples, seja por Sanação na Raiz. Nessa situação, embora a união não seja sacramental, a parte católica pode participar normalmente da religião (confessar-se, comungar, etc.), pois é um matrimônio com Dispensa de Disparidade de Culto.
OBS: para a legitimação é importante entrar em contato com o Pároco da Paróquia de residência do casal.

2 - SITUAÇÃO PROBLEMÁTICA: CASAMENTO ENTRE EVANGÉLICO E PAGÃO.

              a)    Quando há separação e um se converte ou quer casar-se novamente, desta vez, com um católico. Como proceder?
Solução: Para o novo casamento, desta vez, com católico, deve-se recorrer a Santa Sé, através de uma Instrução pedindo ao Papa a “Dissolução do Matrimônio Legítimo em Favor da Fé”.
OBS: os evangélicos e pagãos não estão obrigados à Forma Canônica (ao casamento dentro de um rito religioso católico); até mesmo o Civil pode legitimar o casamento, dependendo das normas estabelecidas pela igreja evangélica ou a religião.

               b)    Quando dois se convertem e querem permanecer unidos como católicos?
Solução: o vínculo sacramental acontece com o batismo da parte pagã (comprovada a validade do batismo evangélico). Deve-se pedir a profissão de Fé Católica da parte evangélica. Presume-se a consumação, após o batismo da parte pagã.
OBS: O MATRIMÔNIO INDISSOLÚVEL É SEMPRE RATIFICADO E CONSUMADO, OU SEJA, DEVE SER VALIDAMENTE CELEBRADO, E O CASAL DEVE MANTER RELAÇÃO SEXUAL, DE MODO A PROPICIAR A GERAÇÃO DA PROLE (APÓS A CELEBRAÇÃO).

Quando somente um se converte ao catolicismo?
Solução: O vínculo natural permanece, mas o matrimônio deve ser convalidado, para que a parte católica possa praticar normalmente a religião (cf. solução 1, c).


3 – SITUAÇÃO PROBLEMÁTICA: CASAMENTO ENTRE CRISTÃOS EVANGÉLICOS (AMBOS).

                 a)    Quando há separação e um se torna católico ou quer casar-se com um católico. COMO PROCEDER?
Solução: Existe Vínculo Sacramental; para novo casamento, com católico, deve-se proceder ao Processo de Nulidade de Matrimônio (como entre católicos).

                 b)    Quando os dois (ou só um) se convertem (querendo permanecer unidos)?
Solução: Não há necessidade (canonicamente falando) de nenhuma nova cerimônia de casamento (renovação do consentimento). Os evangélicos não estão obrigados à Forma Canônica. Qualquer manifestação pública de consentimento produz, ipso facto, o vínculo sacramental (em caso de BATISMO VÁLIDO).

OBS: Deve-se pedir a Profissão de Fé Católica, da parte que se converteu (comprovada a validade do batismo recebido).

Mons. Marcos Aurélio Ramalho Leite
Vigário Judicial 

quarta-feira, 3 de julho de 2013

IMPEDIMENTOS QUE AFETAM O MATRIMÔNIO


EM NOSSA PRIMEIRA POSTAGEM, QUEREMOS ESCLARECER ALGUMAS DÚVIDAS A CERCA DO SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PODEM COMPROMETER A ESTRUTURA DO MESMO. A SEGUIR TEREMOS IMPEDIMENTOS QUE PODEM EXISTIR PARA QUE O SACRAMENTO ACONTEÇA OU NÃO SEJA VÁLIDO. BASEANDO-SE SEMPRE NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO ELABORADO E DESENVOLVIDO PELA IGREJA CATÓLICA ROMANA. 

Impedimentos de Idade
Conforme o cân. 1083, “O homem antes dos 16 anos completos e a mulher antes dos 14, também completos, não podem contrair matrimônio válido”. Para estes casos precisa-se de Dispensa de Impedimento de Idade. No Brasil, o Direito Civil impede o casamento antes dos 18 anos, para o homem e antes dos 16 anos para a mulher. A CNBB adotou este critério e precisa-se de Licença da Cúria para realizar estes casamentos.

Impedimentos de impotência
Segundo o Código de Direito Canônico Cân. 1084, Não há Dispensa.

Impedimentos do Vínculo ou Ligame
Cân. 1085 – “Tenta invalidamente o matrimônio quem está ligado pelo vínculo de um matrimônio anterior, mesmo que esse matrimônio não tenha sido consumado”.

Impedimento de Profissão Religiosa
Voto público e perpétuo de castidade num instituto religioso (cân. 1088). Precisa de Indulto de Saída do Instituto (Santa Sé – Bispo)

Impedimento de Rapto
Cân. 1089 – “Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com o intuito de casamento, não pode existir matrimônio...”.

Impedimento de Crime
Cân. 1090,§1 (ver o §2). “Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge,tenta invalidamente este matrimônio” (Dispensa: Santa Sé).

Impedimento de Cosanguinidade
Cân. 1091 – c 108 - Parentesco até o quarto grau, na linha colateral, inclusive. Na linha reta, sempre. Na linha colateral: dispensa de consanguinidade (Cúria). Na linha reta, nunca se dispensa.

Matrimônios Mistos

Cân. 1124 – “O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do batismo, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente. O mesmo vale para o casamento entre católico e pagão (cân. 1086,1, que exige, para a validade, a Dispensa de Disparidade de Culto”.


Texto:  Márcio Ferreira 
Juiz Auditor  - 
Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de  Maringá, PR