Mostrando postagens com marcador Doutrina. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Doutrina. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Em vésperas da festa litúrgica de Todos os Santos e da comemoração dos fiéis defuntos, o Papa Francisco dedicou a catequese da audiência geral desta quarta-feira a comentar o artigo do Credo em que professamos a nossa fé na "Comunhão dos Santos".

Presentes nesta audiência dezenas de milhares de pessoas. De entre os peregrinos lusófonos, de destacar hoje, para além de portugueses e brasileiros, um grupo proveniente de Timor Leste.


Em lugar de destaque, uma delegação de iraquianos representantes de diversos grupos religiosos, que participaram em Roma, ontem e hoje, num encontro promovido pelo Conselho Pontifício para o Diálogo Inter-religioso.
Eis a síntese, em português, da catequese desenvolvida mais extensamente em italiano:

Queridos irmãos e irmãs,
A comunhão dos santos, esta belíssima realidade da nossa fé, pode se entender em dois sentidos: comunhão nas coisas santas e comunhão entre as pessoas santas, ou seja, todos aqueles que pertencem a Cristo. Este segundo sentido nos lembra que a comunhão dos santos tem como modelo a relação de amor que existe entre Cristo e o Pai no Espírito Santo: é o amor de Deus que nos une e purifica dos nossos egoísmos, dos nossos juízos e das nossas divisões internas e externas. Ao mesmo tempo, também experimentamos que a comunhão com os irmãos nos leva à comunhão com Deus. De fato, nos momentos de incerteza e mesmo de dúvida, precisamos do apoio da fé dos demais. Finalmente, é importante lembrar que a comunhão dos santos não acaba com a morte: todos os batizados aqui na terra, as almas do Purgatório e os santos que estão no Paraíso formam uma grande família, que se mantem unida através da intercessão de uns pelos outros.

Não faltou também uma saudação aos peregrinos lusófonos que participaram nesta audiência:

Queridos peregrinos de Portugal, de Timor Leste e do Brasil: sede bem-vindos! Daqui alguns dias, celebraremos a solenidade de Todos-os-Santos e a comemoração dos Fiéis Defuntos. Possa a fé na comunhão dos santos vos animar a encomendar a Deus, sobretudo na Eucaristia, os vossos familiares, amigos e conhecidos falecidos, sentindo a proximidade deles na grande companhia espiritual da Igreja. Que Deus vos abençoe!


segunda-feira, 19 de agosto de 2013

CARTA APOSTÓLICA DO PAPA FRANCISCO

SOB A FORMA DE "Motu Proprio" PAPAL
PARA A PREVENÇÃO DA LAVAGEM DE DINHEIRO E O
FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
E PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA

A promoção do desenvolvimento humano integral no plano material e moral exige uma profunda reflexão sobre a vocação dos setores econômicos e financeiros e sua correspondência com o objetivo final de alcançar o bem comum.
Por isso, a Santa Sé, de acordo com a sua natureza e missão, participa dos esforços da comunidade internacional no sentido de proteger e promover a integridade, estabilidade e transparência do setor econômico e financeiro e à prevenção, do contrário, que é a atividade criminal. Em continuidade com a ação já realizada nesta área, desde o Motu Proprio de 30 de dezembro de 2010, para a prevenção e neutralização das atividades ilegais na área financeira e monetária, de meu predecessor, Bento XVI, gostaria de renovar o compromisso da Santa Sé em «adotar os princípios”, e utilizar os instrumentos jurídicos adotados pela comunidade internacional, adequando ainda mais o quadro institucional para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e a proliferação das armas de destruição em massa.
Com esta Carta Apostólica Motu Proprio adoto as seguintes disposições.
Artigo 1 º
Os Dicastérios da Cúria Romana e de outros organismos e instituições dependentes da Santa Sé, bem como organizações sem fins lucrativos, com personalidade jurídico – canônica e sede no Estado da Cidade do Vaticano são obrigados a observar as leis do Estado da Cidade do Vaticano, em matéria de:
a) medidas para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;
b) medidas contra aqueles que ameaçam a paz e a segurança internacionais;
c) vigilância prudencial das instituições que realizam profissionalmente uma atividade de natureza financeira.
Artigo 2 º
A Autoridade de Informação Financeira exercita a função de vigilância prudencial das instituições que desenvolvem profissionalmente uma atividade de natureza financeira.
Artigo 3 º
Os competentes órgãos judiciais do Estado da Cidade do Vaticano exercerão jurisdição na matéria acima indicada, também em ralação aos Dicastérios e outros organismos e entidades que dependem da Santa Sé, bem como organizações sem fins lucrativos, com personalidade jurídico – canônica e sede no Estado da Cidade do Vaticano.
Artigo 4 º
Fica instituído o Comitê de Segurança Financeira, com a finalidade de coordenar a Autoridade competente da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de financiamento ao terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa, o qual será regido pelo Estatuto anexo à presente Carta Apostólica.
Estabeleço que a presente Carta Apostólica, em forma de Motu Proprio seja promulgada mediante publicação no L'Osservatore Romano.
Disponho que o que ora estabeleço tenha pleno e duradouro valor, mesmo revogando todas as disposições incompatíveis, a partir de 10 de agosto de 2013.
Dado em Roma, do Palácio Apostólico, aos 08 de agosto de 2013, o primeiro do Pontificado.   
                               Franciscus PP.

ESTATUTOS DA COMISSÃO DE SEGURANÇA FINANCEIRA
Artigo 1 º -  Da Composição.
1. A Comissão de Segurança Financeiro é composta de:
a) o Assessor para os Assuntos Gerais da Secretaria de Estado, que o preside;
 b) o Subsecretário para as Relações com os Estados;
 c) o Secretário da Prefeitura para os Assuntos Econômicos;
 d) o Secretário-geral do Governadorato;
 e) o Promotor de Justiça junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Cidade do Vaticano;
 f) o Diretor da Autoridade de Informação Financeira;
 g) o Diretor dos Serviços de Segurança e Proteção Civil do Governadorato.

Artigo 2 º - Das Funções.
A Comissão de Segurança Financeira:
a) estabelecer critérios e procedimentos para a elaboração da avaliação geral dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa;
b) aprovar a avaliação geral dos riscos e sua regular atualização;
c) identificar as medidas necessárias para a gestão e o controle dos riscos;
d) coordenar a adoção e a atualização periódica de políticas e procedimentos para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
e) promover a colaboração ativa e a troca de informações entre as Autoridades competentes da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano;
f) garantir aos organismos interessados, uma informação apropriada sobre os riscos identificados;
g) adotar procedimentos e diretrizes internas;
h) pedir informações às Autoridades e instituições que operam dentro da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano;
i) pedir estudos e pareceres de especialistas externos.

Artigo 3 º -Das Sessões
1. A Comissão de Segurança Financeira será convocada pelo Presidente, normalmente a cada quatro meses, e sempre que julgar necessário.
2. Em caso de ausência do Presidente, as reuniões serão presididas pelo Subsecretário para as Relações com os Estados.
3. O Presidente fixará a ordem do dia da reunião, coordenará o trabalho e garantirá informação adequada sobre a matéria indicada na ordem do dia a ser fornecida a todos os membros.
4. O edital de convocação, contendo a ordem do dia, será enviado aos membros, obrigatoriamente, cinco dias antes da data marcada para a reunião. Em casos de urgência, a notificação deve ser feita, pelo menos um dia antes da reunião, por fax, correio eletrônico ou outro meio de comunicação instantâneo.
5. As deliberações da Comissão de Segurança Financeira devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.
6. O papel de Secretário é de competência do Diretor da Autoridade de Informação Financeira.
7. O Presidente poderá convidar, para participar das reuniões da Comissão, especialistas e técnicos nas diversas áreas de competência.

TRADUÇÃO: Mons. Marcos Aurélio Ramalho Leite

                               Vigário Judicial do TEI - Maringá

terça-feira, 13 de agosto de 2013

A 15 de Agosto a cristandade inteira celebra, desde o século VIII, o evento da assunção ao céu de Maria de Nazaré, mãe do Crucificado-Ressuscitado, ícone de quantos acolhem na fé a promessa de Deus num futuro e numa «morada» de luz e de paz, que a ela foram concedidos de modo antecipado em relação a nós. Eis porque a liturgia do dia tem como antífona de início o conhecido trecho do Apocalipse: «Apareceu um grande sinal no Céu: uma mulher revestida de Sol, tendo a Lua debaixo dos seus pés e uma coroa de doze estrelas sobre a cabeça» (12, 1).
A celebração litúrgica relê este trecho apocalíptico e reforça-o na perspectiva escatológica que a todos envolve com a proclamação da primeira Carta aos Coríntios (15, 20-27), no qual se afirma Cristo ressuscitado como primícia de quantos morreram: graças a ele e ao seu mistério  de Páscoa, a morte já não causa temor, já não  a última palavra triste, porque quem morrer em Cristo receberá por meio dele a vida imortal, que tem como horizonte permanente a comunhão dos santos em Deus.
Neste dia Maria exorta-nos  a tornar a fé forte e a esperança  segura. Todos os que, como ela, «são de Cristo» permanecerão com Ele para sempre. Esta «boa notícia» contudo passa pelo aguilhão da morte (cf. 1 Cor 15, 55). Enquanto para muitos de nós a morte é um drama, uma desventura, um cancelamento do nosso ser, para a Virgem Maria não o foi, não é assim. Para ela  a morte, ensinava João Paulo II,  foi causada (ela é Imaculada,   tornou-se  Inocente graças ao Amor trinitário)  pelo seu ser criatura humana, imersa no caminho que inevitavelmente leva à morte e ao qual o próprio Jesus se sujeitou voluntariamente. Para ela a morte, ou Dormitio como o Oriente cristão a define, realizou o encontro estável com o amado, com o Deus da aliança e da promessa. Por isso o corpo imortal de Maria foi revestido de imortalidade, realizando assim nela a palavra da Escritura: «A morte foi tragada pela vitória. (…) Graças sejam dadas a Deus que nos dá a vitória por nosso Senhor Jesus Cristo» (1 Cor15, 55-57).
Texto: Salvatore M. Perrella
Fonte: Vatican.News

quarta-feira, 24 de julho de 2013

POR QUE OS DIVORCIADOS NOVAMENTE CASADOS NÃO PODEM COMUNGAR?

A Igreja afirma o caráter sagrado e indissolúvel do matrimônio. Diante disso, o fato de uma pessoa divorciada voltar a se casar cria algum tipo de situação que contradiz permanentemente o seu compromisso com a fé católica?


Existe uma contradição objetiva entre a comunhão – sacramento da união de amor entre Cristo e a Igreja – e a situação de “divorciado novamente casado”. Mas esta privação da comunhão não é uma exclusão da Igreja.


Este tema é doloroso, mas o ensinamento de Jesus sobre o divórcio é claro: “Que o homem não separe o que Deus uniu” (Mt 19, 6). Contrair uma nova união conjugal (segundo casamento civil ou simples concubinato) quando a pessoa se divorciou significa negar a indissolubilidade sagrada do matrimônio e supõe estar em pecado grave, o que impede de comungar. A Igreja de Cristo não julga a pessoa, mas um estado de fato.

Confrontados com a doutrina de Cristo sobre o divórcio, os discípulos já haviam achado muito duro este ensinamento! Sobre este tema, assim como sobre outros, não se deve, portanto, opor a dureza da Igreja à misericórdia de Jesus. De fato, muitos sustentam que se trata somente de uma lei da Igreja. Dá-se a entender assim que não tem muito a ver com a lei do amor e da misericórdia de Cristo, e inclusive que estaria em total contradição com o Evangelho. Mas, na verdade, trata-se da lógica do Evangelho. São Paulo é uma das primeiras testemunhas do Evangelho. Ele mesmo destaca que não está dando uma opinião pessoal, mas transmitindo o pensamento de Cristo, quando escreve: “Aos casados ordeno, não eu, mas o Senhor: a mulher não se separe do marido (e caso tenha havido a separação, que ela fique sem casar ou, então, que faça as pazes com o marido). E o marido não pode despedir sua mulher” (1 Cor. 7, 10-11).
O ensinamento da Igreja sobre o caráter sagrado e indissolúvel do vínculo conjugal precisa ser situado à luz de Cristo, que amou a Igreja e se entregou por ela, do seu amor irrevogável e do seu dom total. “Se a Eucaristia exprime a irreversibilidade do amor de Deus em Cristo pela sua Igreja, compreende-se por que motivo a mesma implique, relativamente ao sacramento do Matrimônio, aquela indissolubilidade a que todo o amor verdadeiro não pode deixar de anelar”, explica Bento XVI (Sacramentum caritatis, 29).
Reconhecendo que o divórcio seguido de uma nova união apresenta “um problema pastoral espinhoso e complexo, uma verdadeira praga do ambiente social contemporâneo que vai progressivamente corroendo os próprios ambientes católicos”, o Papa pede aos pastores para “discernir bem as diferentes situações, para ajudar espiritualmente e de modo adequado os fiéis implicados”.
Mas acrescenta que “O Sínodo dos Bispos confirmou a prática da Igreja, fundada na Sagrada Escritura (Mc 10, 2-12), de não admitir aos sacramentos os divorciados recasados, porque o seu estado e condição de vida contradizem objetivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja que é significada e realizada na Eucaristia”.
Surge daí o grave dever dos tribunais eclesiásticos de verificar, de forma bem fundamentada, as dúvidas que possam existir sobre a validez de um matrimônio, acrescenta Bento XVI. E mais: não se pode criar um oposição entre o direito e a preocupação pastoral, destaca o Papa: “deve-se partir do pressuposto que o ponto fundamental de encontro entre direito e pastoral é o amor pela verdade: com efeito, esta nunca é abstrata, mas integra-se no itinerário humano e cristão de cada fiel” (Sacramentum caritatis, 29).
Certamente, ninguém está livre do pecado e todo cristão, sejam quais forem as suas faltas, pode comungar, uma vez reconciliado com Deus. Mas o fato de uma pessoa divorciada voltar a se casar cria uma situação que contradiz permanentemente o seu primeiro compromisso (se for real, pois aqui não se trata dos casos de nulidade). É esta situação que impede que as pessoas divorciadas novamente casadas tenham acesso aos sacramentos da reconciliação e da comunhão eucarística enquanto tiverem uma vida de casal.
A Igreja não pode dizer algo diferente do que seu Mestre disse: “Todo aquele que despede a sua mulher e se casa com outra, comete adultério. E quem se casa com a que foi despedida também comete adultério” (Lc 16, 18 – ver também Mt 5,32 e Mc 10, 11-12). São Marcos precisa, dirigindo-se ao mundo romano no qual, ao contrário do mundo judaico, a mulher também podia se divorciar: “E se uma mulher despede seu marido e se casa com outro, comete adultério também” (Mc 10,12). Antes de Jesus, João Batista ousou dizer a Herodes que este não tinha o direito de viver com a mulher do seu irmão (cf. Lc 20,10) e pagou por isso com a sua vida (Mc 6,18 e Mt 14, 4-12). Portanto, não é de se estranhar que, ainda hoje, a postura da Igreja sobre o matrimônio seja fortemente criticada.
É comum ouvir dizer que a Igreja “rejeita as pessoas divorciadas”. Isso não é verdade. A Igreja não rejeita nenhum batizado, seja qual for a sua situação. Se fosse assim, a Igreja, Corpo de Cristo, rejeitaria a si mesma, ao rejeitar um dos seus membros... O que a Igreja não aceita não são os que voltaram a se casar, e sim o fato de voltar a se casar. Não é a mesma coisa!
A Igreja nunca promulgou uma lei para “proibir” a comunhão aos fiéis que voltaram a se casar. Ela afirma simplesmente que não é possível viver a comunhão eucarística, sacramento do banquete do Cordeiro, quando se vive com outro que não seja o cônjuge a quem se está ligado sacramentalmente por Cristo. A reconciliação sacramental não é possível enquanto o primeiro cônjuge não falecer (fato este que acaba com a vida em comum). Inclusive no caso de que que o novo casal receba a graça de continuar até a decisão de separar-se, ou pelo menos se a separação não for indicada (por exemplo, pelo bem dos filhos), é possível viver uma amizade espiritual, renunciando à intimidade própria dos esposos.
Mas atenção: não comungar não significa romper totalmente com a Igreja! A não comunhão eucarística não apaga a comunhão batismal que une os fiéis em um mesmo Corpo. O membro ferido ou doente sempre faz parte da Igreja, Corpo de Cristo, e é convidado a participar da vida da comunidade.
No texto citado anteriormente, Bento XVI precisa: “Os divorciados recasados, não obstante a sua situação, continuam a pertencer à Igreja, que os acompanha com especial solicitude na esperança de que cultivem, quanto possível, um estilo cristão de vida, através da participação na Santa Missa, ainda que sem receber a comunhão, da escuta da palavra de Deus, da adoração eucarística, da oração, da cooperação na vida comunitária, do diálogo franco com um sacerdote ou um mestre de vida espiritual, da dedicação ao serviço da caridade, das obras de penitência, do empenho na educação dos filhos” (Sacramentum caritatis 29).
Muitas vezes se erra ao pensar que não comungar significa estar excomungado, ou seja, excluído da comunidade. Não é assim. A não comunhão eucarística não apaga a comunhão batismal que une os fiéis em um só Corpo. O membro ferido ou doente sempre fará parte do Corpo. Não está morto, ainda tem vida para receber e para dar. É evidente também que, quando há filhos da primeira ou da segunda união, os pais separados não estão dispensados da sua missão educativa.

Texto: Aleteia

sexta-feira, 19 de julho de 2013

O QUE ACONTECE QUANDO UMA PESSOA CRISTÃ SE CASA COM UMA MULÇUMANA?


É possível que uma pessoa cristã se case com uma que não o é, mas isso requer uma dispensa especial. Sem ela, o matrimônio é nulo. De fato a dispensa é concedida quando se cumprem algumas condições, que são mencionadas no cânon 1125 do Código de Direito Canônico:
 
1. A parte católica declare estar disposta a evitar os perigos de abandonar a fé, e faça a promessa sincera de se esforçar para que todos os filhos venham a ser batizados e educados na Igreja Católica.
 
2. Dê-se oportunamente conhecimento à outra parte destas promessas feitas pela parte católica, de tal modo que conste que se tornou consciente da promessa e da obrigação da parte católica.
 
3. Ambas as partes sejam instruídas acerca dos fins e das propriedades essenciais do matrimônio, que nenhuma delas pode excluir.
 
A dispensa é concedida pelo bispo diocesano, que o faz sempre que as condições sejam cumpridas; mas o Direito o proíbe de autorizar se não forem cumpridas.
 
A partir daí, o que encontramos são situações de fato, nas quais pode ocorrer qualquer coisa. No caso dos muçulmanos, por exemplo, pode-se dizer alguma coisa em geral, ainda sabendo que pode haver exceções, sobretudo quando se trata de pessoas com pelo menos duas gerações morando no Ocidente.
 
Para um muçulmano, a religião é transmitida por via paterna: o filho de um muçulmano é – deve ser – muçulmano. Por este motivo, é muito raro que uma família muçulmana aceite que uma filha contraia matrimônio com um católico.
 
O contrário é mais frequente: um muçulmano que quer contrair matrimônio com uma católica. Pode acontecer – e acontece – que ele não seja praticante e aceite, em princípio, as condições mencionadas.
 
Mas, neste caso, o problema de fundo talvez esteja onde menos parece à primeira vista: na terceira das condições. Não se trata somente de que o Islã admita a poligamia; estamos falando de uma cultura na qual não se pode dizer que o matrimônio é uma aliança entre iguais. E isso, com o tempo, acaba ficando evidente.
 
De fato, a experiência geralmente não é positiva, e boa parte destes matrimônios acaba em uma sentença de nulidade. Isso pode indicar não somente que não houve união de fato, mas que havia algo errado desde o primeiro momento.
 
É por isso que, em algumas dioceses, como Madri, ao mesmo tempo em que se dão as dispensas quando se cumprem as condições, desaconselha-se no bispado que contraiam estes laços, e há inclusive material escrito explicando os motivos.

TEXTO: ALETEIA

quarta-feira, 3 de julho de 2013

QUESTÕES DOUTRINAIS - DÚVIDAS


1 – O que é o Tribunal Eclesiástico?
Tribunal Eclesiástico é um organismo da Igreja Católica, com o encargo de distribuir a Justiça eclesiástica aos fiéis que necessitem de qualquer decisão que possa solucionar situações conflitivas na vida eclesial. Jesus Cristo deixou aos Apóstolos todo o poder, para santificar, ensinar e governar o Povo de Deus. Esse poder passou para os seus sucessores – os Bispos – que o exercem, pelo assim chamado “Poder de Regime” ou de “Jurisdição”, compreendendo o poder Executivo, Legislativo e Judiciário. O Poder Judiciário é exercido através dos tribunais eclesiásticos.

2 - Quais os trabalhos que o Tribunal Eclesiástico presta à Igreja e à comunidade?
O trabalho prestado pelo Tribunal Eclesiástico consiste em distribuir a justiça aos fiéis. Isso abrange os problemas matrimoniais, as questões penais e outros problemas conflitivos entre pessoas físicas e jurídicas (no âmbito eclesiástico). Entretanto, nosso maior trabalho consiste em tratar de questões matrimoniais, ou seja, possíveis nulidades de matrimônios que foram contraídos sem aquelas condições que os tornam indissolúveis. Damos como exemplo pessoas que se casaram excluindo os filhos, a fidelidade, a indissolubilidade, a sacramentalidade, ou enganaram seu futuro cônjuge, em questões que afetaram seriamente a vida conjugal, etc.

3 - Qual a diferença do Sacramento do matrimonio e de uma união estável?
O Sacramento do Matrimônio, para o Católico, acontece quando é assumido diante de uma autoridade da Igreja (Bispo, Presbítero, Diácono ou, até, um leigo com delegação para assistir matrimônios). Para outros cristãos, o Sacramento acontece quando os nubentes seguem as normas de sua igreja, nessa questão. Quem se casa de modo sacramental, recebe a GRAÇA do estado matrimonial que santifica os esposos e lhes dá força para cumprirem a vocação de esposos e pais. Sem essa graça a vida matrimonial se torna um fardo insuportável. Por isso os esposos devem alimentar a graça matrimonial com a prática religiosa, pois os casamentos que vão à falência careceram desse alimento espiritual.
Quanto à união estável: é um modo irregular de viver a vida conjugal, consistindo, simplesmente, numa coabitação, como o próprio nome diz: "estável", que recebe o reconhecimento da legislação civil, mas não possui o valor de um sacramento, pois é assumido, na maioria das vezes, em moldes contrários á doutrina da Igreja, quando não em desprezo á mesma.

4 - Pessoas que vivem em segunda união podem receber normalmente o Sacramento da Eucaristia?
Não podem porque não estão vivendo em consonância com as orientações da Igreja. Comungar significa procurar sintonizar com aquilo que a Igreja propõe como caminho, verdade e vida. Se a pessoa está vivendo em segunda união, deve procurar o Tribunal Eclesiástico para ver a possibilidade de nulidade de seu primeiro casamento. O que não pode é pensar que está tudo bem em sua vida e querer participar normalmente da vida sacramental. Quem está vivendo o casamento, sem o Sacramento, está irregular diante da Igreja e não pode ter plena comunhão com a mesma, pois age em desacordo com a sua doutrina. Nesse caso, a comunhão passa a ser, como que, um ato fingido: como um filho que diz ao pai ou à mãe, “te amo”! “Mas vou continuar te desobedecendo”!

5 - Pessoas que vivem em segunda união podem participar normalmente do Sacramento da Reconciliação?
NÃO podem porque a absolvição sacramental está condicionada à promessa de mudança de vida. Ora, se você se confessa e vai continuar vivendo do mesmo jeito (vai manter essa união não sacramental), o Sacerdote não pode dar a absolvição. Caso a dê, a absolvição não é válida, porque faltaria a intenção de mudar de vida. Portanto, não acontece o Sacramento.

6 - O Arcebispo, o Bispo ou algum Sacerdote podem liberar pessoas que vivem em segunda união para receber Sagrada Comunhão?
NÃO PODEM, a não ser que o casal prometa que viverá como dois irmãos. Fora desse caso, não se pode passar por cima de uma determinação da Santa Sé. Um poder menor não anula o maior.

7 Pessoas que não são casadas na Igreja e vivem uma união estável podem exercer ministérios como Ministros Extraordinários da Sagrada Comunhão Eucarística, participarem da Santa Liturgia, como leitores, coordenarem pastorais, grupos de reflexão ou de oração etc.?
Aqui temos que fazer duas distinções:
Ministros Extraordinários da Comunhão Eucarística: esse ministério é incompatível com casais de segunda união, pelos motivos acima elencados, pois não poderiam comungar e, consequentemente, não poderiam distribuir a comunhão.
Os outros ofícios: dependem do comportamento do casal e da anuência do Pároco, desde que não defendam doutrinas contrárias á Igreja.  

8. Pessoas que vivem "casamento" de aparência, dormem em quartos separados, não tem mais vida conjugal, não se perdoam e não se resolvem podem participar da Sagrada Eucaristia e realizar trabalhos nas pastorais e movimentos?
Esse é um comportamento incoerente e, portanto, incompatível com qualquer ministério na Igreja e qualquer vida sacramental. Cabe, portanto, a quem coordena tais ministérios e serviços tomar as devidas providências para admoestar o casal, para uma mudança de vida; caso não dê resultado, afastar tais pessoas do serviço pastoral.

9 - Pessoas separadas que não contraíram uma segunda união podem exercer ministérios como Ministros Extraordinários da Sagrada Comunhão Eucarística, participarem da Santa Liturgia, como leitores, coordenarem pastorais, grupos de reflexão ou de oração etc. Quais são as condições para que estas pessoas possam exercer estes serviços?
Tudo dependerá do comportamento da pessoa. Se não foi a causadora da separação e viver a castidade, dando bom exemplo, nada obsta que colabore plenamente nos ministérios da Igreja. O Pároco deve avaliar esses critérios e dar o seu consentimento.

10 - Quais serviços as pessoas que vivem em segunda união podem prestar à Igreja e à comunidade?
Como já disse acima, não podem exercer o Ministério Extraordinário da Comunhão Eucarística, pelas razões já aludidas. Não podem dar catequese ou exercer o ministério da pregação, pois correriam o risco de defender doutrinas contrárias à Igreja. Não podem coordenar pastorais, movimentos ou associações de Igreja, pois esses ofícios exigem plena comunhão com a mesma.

Texto: Mons. Marcos Aurélio Ramalho Leite 
Vigário Judicial 
Tribunal Eclesiásticos Interdiocesano de Maringá